APRESENTAÇÃO

Este blog tem o objetivo de divulgar todas as ações desenvolvidas por mim como representante discente no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFRGS - CEPE... Aqui, pretendo apresentar meus projetos e informar sobre as discussões em andamento no Conselho, garantindo a transparência do meu mandato, bem como publicar assuntos pertinentes, relacionados à Universidade.




terça-feira, 29 de abril de 2008

Reunião Extraordinária do CEPE, dia 07/05

No dia 07/05 (quarta-feira), haverá uma sessão extraordinária do CEPE para tratar da seguinte pauta:


01) Relatora: JOCELIA GRAZIA
Parecer nº 15/2008 - Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão
Processo nº 23078.004701/08-50
Assunto: Pró-Reitoria de Graduação – Encaminha proposta de modificação da Resolução no 13/2007 do CEPE que trata das Normas Complementares ao Processo Seletivo de Ingresso Extravestibular na UFRGS.


02) Relatora: VERA CATARINA CASTIGLIA PORTELLA
Parecer nº 11/2008 – Comissão de Recursos
Parecer de Vista – Jocelia Grazia
Processo nº 23078.000320/07-93
Assunto: A. K. S. – Recurso com vista à nulidade do Concurso Público para Professor Adjunto, na Área de Paleontologia, Subárea: Microfósseis Calcários e Invertebrados Fósseis, do Departamento de Paleontologia e Estratigrafia, do Instituto de Geociências.


03) Relatora: IARA CONCEIÇÃO BITENCOURT NEVES
Parecer nº 10/2008 – Comissão de Recursos
Processo nº 23078.012152/07-98
Assunto: M. A. M. S. – Recurso referente a reconhecimento e revalidação de Diploma de Doutorado.


04) Relator: MIGUEL ÂNGELO RIBEIRO DE RIBEIRO
Parecer nº 06/2008 – Comissão de Recursos
Processo nº 23078.031616/07-74
Assunto: J. S. D. – Recurso referente à solicitação de Permanência no Curso de Geografia em nova ênfase.


05) Relatora: MARIA CRISTINA VARRIALE
Parecer nº 07/2008 – Comissão de Recursos
Processo no 23078.002627/08-28
Assunto: G. T. – Recurso referente a desligamento por recusa de matrícula.


06) Relatora: MARIA CRISTINA VARRIALE
Parecer nº 05/2008 – Comissão de Recursos
Processo nº 23078.018592/07-11
Assunto: M. S. – Recurso referente a desligamento por Jubilamento, no Curso de Ciências Econômicas.


07) Relator: NORBERTO HOLZ
Parecer nº 01/2008 – Comissão de Legislação
Processo nº 23078.024320/07-98
Assunto: Auditoria Interna – Solicita a alteração do Art. 27, da Decisão Nº 25/2000, do CONSUN, que trata das Normas de Concurso Público para provimento dos cargos de Professor Auxiliar, Professor Assistente e Professor Adjunto na UFRGS.


08) Relator: NORBERTO HOLZ
Parecer nº 04/2008 – Comissão de Legislação
Processo nº 23078.011300/07-48
Assunto: Comissão de Recursos do CEPE – Propõe ao Conselho Universitário a alteração do Art. 22, da sua Decisão Nº 283/2002, alterada pela Decisão Nº 069/2006, também do CONSUN, que trata das Normas de Concurso Público para cargo da Carreira de Magistério de 1º e 2º graus na UFRGS.


A seguir, os relatórios que serão discutidos e votados, na íntegra:


01) Relatora: JOCELIA GRAZIA
Parecer nº 15/2008 - Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão
Processo nº 23078.004701/08-50
Assunto: Pró-Reitoria de Graduação – Encaminha proposta de modificação da Resolução no 13/2007 do CEPE que trata das Normas Complementares ao Processo Seletivo de Ingresso Extravestibular na UFRGS.


RELATO


O Parecer nº 09/2008, da Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão referente à modificação da Resolução nº 13/2007 do CEPE que trata das Normas Complementares ao Processo de Ingresso Extravestibular na UFRGS foi submetido à Plenária do CEPE em 16/04/2008 não tendo logrado aprovação. Foi decidido pelo retorno à Câmara de Graduação, por competência.A Câmara de Graduação se manifestou através do Of. nº 02/2008, datado de 24/04/08 encaminhado ao Prof. José Carlos Ferraz Hennemann, M.D. Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, abaixo transcrito:“Atendendo o que determina a Resolução nº 09/2008 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, esta Câmara de Graduação do CEPE apresenta proposta de regulamentação das Normas Complementares ao Processo Seletivo de Ingresso Extravestibular na UFRGS com vistas ao ano de 2008”.O assunto foi discutido e deliberado na reunião plenária da Câmara de Graduação no dia 22 de abril de 2008, a qual contou com a presença do Pró-Reitor de Graduação, Prof. Carlos Alexandre Netto, e da Vice-Pró-Reitora de Graduação, Técnico-Administrativa Andréa Benites. Na oportunidade, a Câmara solicitou à PROGRAD dados para instrumentar a sua proposta e fornecer subsídios para esclarecer o Plenário do CEPE.A proposta que está sendo submetida pela Câmara de Graduação reafirma a importância da realização do Ingresso Extravestibular neste ano acadêmico de 2008 e reafirma enfaticamente que qualquer iniciativa de alteração profunda deste processo, implementado há vários anos em nossa Universidade, implica discussões amplas, as quais devem ser iniciadas inclusive pela re-discussão dos currículos de graduação ora vigentes e exige, por óbvio, a participação dos agentes do ensino de graduação na UFRGS, qual sejam a Pró-Reitoria de Graduação, a Câmara de Graduação e as Comissões de Graduação. Por sua natureza, este processo se anuncia como demorado, ultrapassando a duração de meses e tornando-se impraticável num prazo de semanas ou dias. O Ingresso Extravestibular é tema acadêmico e institucional complexo. Modificações que forem propostas não o deverão ser no calor da hora de discussão em plenário, para que não se corra o risco de criar, inadvertidamente, maiores danos e inaplicabilidades do que as melhorias pretendidas. A Câmara de Graduação deseja esclarecer alguns pontos ao Plenário do CEPE e, para tanto, os dados a seguir, fornecidos pela PROGRAD, são apresentados. Estes esclarecimentos se prendem a dois aspectos – o significado da expressão “ingresso na primeira etapa do curso”, referida nas discussões em plenário, e o aproveitamento acadêmico dos ingressantes por processo extravestibular. Quanto ao primeiro aspecto, o entendimento do Plenário do CEPE parece ter sido o de que, ao se dizer que “os ingressantes são posicionados na primeira etapa onde não há vagas ao invés de serem posicionados em etapas posteriores onde existem vagas”, se estaria supondo que todos os ingressantes são posicionados na sua integralidade exclusivamente em atividades de ensino de primeiro etapa. Na tabela abaixo, no entanto, se observa que “posicionamento na primeira etapa” significa majoritariamente que o ingressante foi matriculado em no mínimo (e às vezes apenas) uma atividade de ensino desta etapa pois, nos processos extravestibular aos quais se refere a tabela, apenas um pequeno grupo de ingressantes foi matriculado integralmente em atividades de ensino da primeira etapa. Dados poderão ser disponibilizados também para matrículas em atividades de ensino de segunda e terceira etapas.Etapa de matrícula de ingressantes à época de seu Ingresso Extravestibular - PSU1) Ano/Semestre de ingresso no processo seletivo unificado (PSU)2003/22004/22005/22006/22) número de ingressantes280216195933) número de ingressantes que se matricularam exclusivamente em disciplinas da primeira etapa, à ÉPOCA 139874) porcentagem de ingressantes exclusivamente em primeira etapa, à época4,64%4,16%4,10%7,52%Quanto ao aproveitamento acadêmico dos ingressantes nos processos extravestibular, um outro conjunto de dados informa a situação destes ingressantes no semestre acadêmico 2008/1. A observação destes dados aponta para uma situação acadêmico-curricular não muito diferente, neste grupo de ingressantes por processo extravestibular, daquela dos ingressantes via-vestibular. A Câmara de Graduação acredita que estes dados possibilitem qualificar os ingressantes, esclarecendo dúvidas sobre seu mérito acadêmico, colocado em dúvida quando das discussões da presente matéria pelo plenário do CEPE.Movimentação de cada geração de ingressantes através do Ingresso Extravestibular – PSU1) Ano/Semestre de ingresso no processo seletivo unificado (PSU) 2003/22004/22005/22006/22) número de ingressantes280216195933) alunos Matriculados em 2008/1120121149804) número Diplomados 9948635)transferidos para outra ies119846) Desistiram da Vaga31117) Desistência por motivo de ingresso na ufrgs por CV02128) abandonaram o curso47351639)Numero de registros acima do número de ingressantes * 9--110) não fizeram matrícula e ainda não CAÍRAM em abandono-14-total (excluído o item 3)= ao item 2 + item 10 28921619594* Ainda em avaliaçãoA Câmara de Graduação submete então à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão as Normas Complementares ao Processo Seletivo de Ingresso Extravestibular na UFRGS, nas quais, em relação ao texto anteriormente apreciado em Plenário, foi acrescentado um Artigo 20 ao texto anteriormente apreciado, foi extinto o Artigo 21 do texto anterior, foram renumerados os Artigos seguintes, bem como foi trazido para o Capítulo III o Artigo 22 do texto anterior, remetendo os Artigos restantes ao Capítulo IV – Disposições Finais. É o seguinte o texto do Artigo 20 incluído agora, bem como o do Artigo 22 renumerado:“Art. 20 – Os classificados deverão estar posicionados preferencialmente na quarta etapa do curso pretendido e, para tanto, a COMGRAD respectiva dará aproveitamento às atividades realizadas pelo classificado na sua instituição de origem quando, à luz do projeto pedagógico, estas guardarem equivalência com as atividades curriculares da UFRGS. Art. 21 – No caso da Transferência Interna, o aproveitamento de disciplinas cursadas no curso de origem, que possuam o mesmo código do curso pretendido, será apropriado automaticamente.”A Câmara de Graduação acredita que esta modificação é o máximo que se pode propor neste momento, indicando explicitamente às COMGRADs que, após a classificação dos candidatos, estes sejam posicionados preferencialmente na quarta etapa. Para tanto, fica também explicitado no texto das Normas que o aproveitamento de atividades de ensino deve ser feito à luz do projeto pedagógico do curso, o que equivale dizer que não se tratará de uma equivalência a ser buscada na identidade de carga horária ou de número de créditos. Por fim, a Câmara de Graduação acentua que as presentes Normas Complementares têm em vista unicamente e exclusivamente o ano acadêmico de 2008, confiando que, para processos posteriores, amplo estudo seja feito para os ajustes que a comunidade acadêmica desejar e houver por bem sugerir.Segue, em anexo, o texto integral das Normas Complementares ao Processo Seletivo de Ingresso Extravestibular na UFRGS.


MÉRITO


O processo de Ingresso Extravestibular, mais precisamente o Processo Seletivo Unificado, tendo em vista o grande número de candidatos e vagas, é indiscutivelmente de grande valia já que proporciona o atendimento de demanda social premente da nossa comunidade e permite a ocupação das vagas que se encontravam como ociosas nos diversos Cursos desta Universidade.Este processo Seletivo Unificado vem sendo aplicado nesta Universidade enfrentando algumas dificuldades, que têm limitado a plena potencialização deste mecanismo. A Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão do CEPE analisou profundamente a questão, em 2007 e, com base na comprovação, a partir de dados disponibilizados pela Pró-Reitoria de Graduação, de que mais de 60% dos estudantes ingressantes pelo Processo Seletivo Unificado nos últimos anos ainda permaneciam cursando disciplinas das três primeiras etapas de seus Cursos. Ora, esta situação era claramente conflitante com o objetivo que norteia este processo, o de incluir os ingressantes em modalidades de Ingresso Extravestibular, em disciplinas da metade do curso para o seu final, minimizando o custo da evasão desta Universidade, pois ao invés de expandir a demanda por vagas nas disciplinas finais, onde há capacidade ociosa, expande a demanda de vagas nas disciplinas iniciais, onde tradicionalmente há carência de vagas.O entendimento da Comissão de Diretrizes à época, de que o art. 1º, parágrafo único da Resolução nº 30/2006 do CEPE, criando condições para a flexibilização da equivalência de conteúdos à luz do projeto pedagógico do curso, como preconizado pela Lei no 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases, propiciasse plenas condições de satisfação às exigências do pressuposto inicial do mecanismo de Ingresso Extravestibular, com o posicionamento dos ingressantes a partir da quarta etapa de seus cursos, e não em etapas anteriores a esta, não foi confirmado na aplicação da Resolução 13/2007.A Comissão de Diretrizes sugere que a Câmara de Graduação, como instância normatizadora do ensino de graduação da universidade, incentive a discussão sobre a matéria, no âmbito das Comissões de Graduação, para que estas reflitam sobre a melhor maneira de cumprir uma das metas da Universidade, qual seja a de maior ocupação das vagas ociosas. Neste sentido, é entendimento desta Comissão de que há evidências de que estudos aprofundados devam ser realizados urgentemente sobre o ingresso extravestibular na UFRGS, para que este mecanismo atinja suas reais metas.Pelas razões acima, a Comissão de Diretrizes do Ensino Pesquisa e Extensão, referendando a proposta apresentada pela Câmara de Graduação, através do Of. nº 02/2008, RECOMENDA fortemente à PROGRAD que:1. promova DE IMEDIATO os estudos sobre evasão e acompanhamento dos ingressados pelo processo extravestibular, em articulação com TODOS os interessados; 2. que no próximo Salão da Graduação, em maio p.v., seja realizada uma sessão (Simpósio, Workshop. Mesa Redonda, ou outro tipo de evento) que propicie o início destas discussões com vistas ao aperfeiçoamento do processo de ingresso extravestibular na ocupação eficiente e responsável das vagas ociosas em nossa Universidade.Outrossim, a Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão coloca-se à disposição da PROGRAD para participar das discussões sobre a reformulação das normas, juntamente com os demais interessados e com vistas a sua aplicação no processo de ingresso extravestibular de 2009, tendo em vista que as presentes Normas Complementares têm em vista unicamente e exclusivamente o ano acadêmico de 2008.


PARECER


A Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão é de parecer favorável à aprovação das Normas Complementares, juntamente com a Nova Tabela de Cursos assemelhados que regulamentam o processo de Ingresso Extravestibular, apresentadas em anexo.


JOCELIA GRAZIA

Relatora

02) Relatora: VERA CATARINA CASTIGLIA PORTELLA
Parecer nº 11/2008 – Comissão de Recursos
Parecer de Vista – Jocelia Grazia
Processo nº 23078.000320/07-93
Assunto: A. K. S. – Recurso com vista à nulidade do Concurso Público para Professor Adjunto, na Área de Paleontologia, Subárea: Microfósseis Calcários e Invertebrados Fósseis, do Departamento de Paleontologia e Estratigrafia, do Instituto de Geociências.


RELATO


Trata o processo de recurso para nulidade de concurso público que ocorreu entre 28 de novembro de 2006 e 01 de dezembro de 2006 no Instituto de Geociências, no Departamento de Paleontologia e Estratigrafia, para professor adjunto na área de Paleontologia, subárea de microfósseis calcários e invertebrados fósseis. Estavam inscritos seis candidatos, que tiveram suas inscrições homologadas, destes; apenas três realizaram o concurso a saber: ANA KARINA SCOMAZZON, CRISTIANINI TRESCASTRO BERGUE E JULIANA DE MORAES LEME.Para a composição da Comissão Examinadora o Departamento homologou os nomes dos professores doutores: JOÃO CARLOS COIMBRA (UFRGS), MARLENE POPP (PROFESSORA APOSENTADA DA UFPR) E ROSEMARIE ROHN DAVIES (UNESP) COMO TITULARES, e as professoras MARIA HELENA ZUCOR (UFS), VALESCA BRASIL LEME (UFRGS), como suplentes, sendo o professor JOÃO CARLOS COIMBRA o presidente da comissão.DO RECURSO: as candidatas Ana Karina e Juliana, inconformadas com a forma como o concurso foi conduzido, entraram com recurso no CEPE alegando as seguintes irregularidades no certame: 1) discrepância de notas e favorecimento pessoal do presidente da banca com o candidato Cristianini, que logrou o primeiro lugar. A falta de imparcialidade inclusive por um membro da banca que, descontente com o resultado solicitou que na ata de encerramento do certame fosse colocada sua observação sobre a falta de imparcialidade percebida por um membro da banca, seu presidente, evidenciada nas folhas 124, 125 e 126 onde constam as planilhas de notas; 2) vinculo do presidente da comissão com o candidato Cristianini, uma vez que o mesmo foi orientando do professor no mestrado e doutorado, além de trabalharem juntos no mesmo projeto de pesquisa; 3) constrangimento da candidata Ana Karina na prova de defesa da produção intelectual, causando desestabilização da mesma quando o presidente da Comissão a chamou de arrogante e desmereceu sua capacidade para coordenar e desenvolver o projeto que estava propondo; 4) tratamento diferenciado na defesa de Cristianini para quem, o presidente da banca não fez nenhuma pergunta (fl 148); 5) a requerente anexou ao recurso uma correspondência eletrônica datada de 22 de novembro de 2006 (seis dias antes do concurso) onde o professor João Carlos Coimbra informa para esposa e filha que visitariam o Cristianini no domingo às 19h30min. Em seguida, remete outra mensagem para Juliana Leme (candidata), esclarecendo que por engano enviara o email, supracitado, para ela em vez de enviar para Julia sua esposa (fl 169). Frente a tais irregularidades, as recorrentes solicitam nulidade do concurso.DO CONCURSO: Na instalação do concurso, os candidatos assinaram o protocolo quando entregaram o currículo e o(s) projeto(s). Observa-se que, embora conste a assinatura de Cristianini, não está anotado que o mesmo tenha entregado algum documento, que só é evidenciado porque o mesmo foi avaliado em relação à sua proposta de pesquisa. Durante a defesa do projeto do referido candidato, o professor João Coimbra não fez questionamentos como o fez para as outras duas candidatas, em especial, para Ana Karina. Quando a Professora Rosemarie, membro da Comissão Examinadora, questionou o candidato Cristianini sobre o fato de atuar e propor projeto na mesma área do professor João Coimbra, este foi impedido de responder, tendo sido informado pelo presidente da banca, Professor João Coimbra, que o tempo de argüição estaria concluído. Entretanto, informou que não haveria impasse em relação à proposta dos dois.No currículo do candidato Cristianini observa-se que estão registradas várias publicações em periódicos, capítulos de livros, trabalhos apresentados em congressos em que o candidato tem trabalhos em parceria com o professor João Coimbra, além do fato do mesmo ser membro do núcleo de Micropaleontologia, criado e coordenado pelo professor João Coimbra desde 2003, aspectos estes considerados pelas recorrentes como fator desencadeante de parcialidade por parte do presidente da comissão. DA COMISSÃO DE RECURSOS DO CEPE: de posse do processo de recurso e de resultados do concurso, já homologado pela Câmara de Graduação, esta comissão emite parecer 02/2007 e relata na Reunião do CEPE de 24 de janeiro de 2007 que reza: “Embora existissem situações que poderiam sugerir parcialidade pelas parcerias e amizade, a Comissão de Recursos não encontrou evidências que justificassem a anulação do concurso e, por isso, recomenda ao CEPE o indeferimento do recurso” (fl. 218). Após amplas discussões, ocorridas na referida reunião, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão decidiu que deveria ser instituída uma comissão de sindicância para apuração dos fatos a fim de subsidiar a Comissão de Recursos na análise do processo em pauta, o que originou a Resolução nº 04/2007, na qual o Magnífico Reitor encaminha o processo ao Procurador-Geral da UFRGS, autoridade para dar encaminhamentos à decisão do CEPE. (fl. 273).DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA: pela Portaria nº 1228/PG, em 12 de abril de 2007 foi instituída a Comissão de Sindicância com posterior prorrogação pela Portaria nº 1602/PG até 13 de maio de 2007, composta pelos seguintes professores: Gilda Neves da Silva Bittencourt, do Instituto de Letras; Arno Krenzinger, da Escola de Engenharia e Horácio Antônio Vielmo, da Escola de Engenharia (fls. 233 e 236). Foram intimadas para prestar depoimentos as candidatas Ana Karina e Juliana, o candidato Cristianini, o professor João Carlos Coimbra e o professor César Schultz, então chefe do Departamento de Paleontologia e Estratigrafia, que assistiu todo o concurso. Em seu depoimento, Ana Karina informou (fl. 240) que fez toda sua formação acadêmica na UFRGS, no Instituto de Geociências e que, por esta razão, conhece todos os professores. Reforçou que o presidente da comissão examinadora lhe causou constrangimentos na prova de defesa da produção intelectual, pelo tratamento diferenciado que deu ao candidato Cristianini, relato que foi endossado pela professora da banca ao colocar observação na ata de encerramento do concurso. Em seu depoimento o candidato Cristianini informou que o professor não é seu padrinho de casamento como afirmado pelas recorrentes e que nunca recebeu o email citado no processo. Declarou que o ponto sorteado para a prova escrita era comum a todos os candidatos e ainda acrescentou que o fato de ter sido orientando do presidente da banca em nada interferiu para sua colocação. A candidata Juliana não estava em Porto Alegre e não prestou depoimento. Em seu depoimento o professor João Coimbra informou que não havia lido o processo, mas que o candidato Cristianini tinha feito um resumo do mesmo para ele. Informou que não se sentiu impedido de ser presidente da Banca, até porque sua suplente na comissão, a professora Valesca, também tinha orientado a candidata Ana Karina. Quanto à observação da professora Rosemeire, na ata de encerramento do concurso, o professor Coimbra justificou a irritação da professora pelo fato da mesma não concordar com a metodologia de concurso da UFRGS e em conseqüência disso, passou a ser descortês daí por diante, inclusive sentando-se separada dos demais avaliadores. O professor João Coimbra alegou ser usual a discrepância de notas entre os membros da Comissão Examinadora. Informou também que interrompeu a argüição da professora Rosemarie ao candidato Cristianini sobre o projeto de pesquisa do mesmo, pois o seu tempo já havia acabado. Quanto à discrepância de notas atribuídas pela professora Rosemarie, o professor João Coimbra alegou que, por ela ser da área de Paleobotânica e invertebrados, a professora não estaria suficientemente familiarizada com os termos, tanto assim que ela teria comentado que havia estudado para compor a banca. Quanto à professora Marlene Popp, o professor Coimbra informou que ela está aposentada há dez anos, e portanto, que ele teria melhor condição de avaliar os candidatos do que as outras duas componentes da Comissão. Informou que a prova da candidata Ana foi ruim na forma, (porque entregou o rascunho por não ter tido tempo de concluir) e em conteúdo, (pois não abordou tópicos importantes). Quanto à candidata Juliana, esta deixou a desejar em conteúdo. Com relação ao termo “arrogante”, o professor afirmou que o concurso não era “brincadeira” e que a candidata Ana só tinha publicado dois artigos pós-doutorado e que o projeto era imaturo, acrescido do fato do cronograma e orçamento serem insuficientes para execução do projeto, daí que fez o comentário: “se ela não achava a sua postura um tanto arrogante”. Informou que não jogou o projeto sobre a mesa e alegou que as mensagens em correio eletrônico foram forjadas e que só havia ido à casa do candidato Cristianini após o concurso. Em seu depoimento o professor Cezar Schultz, Chefe de Departamento na época, informou que esteve presente durante todo o concurso. Disse que o professor Coimbra tem um estilo agressivo de argüição. Confirmou que o professor chamou a candidata Ana de arrogante. Não interpretou a forma de agir do professor com as candidatas Ana Karina e Juliana como intimidadora, tendo em vista que o professor Coimbra reagiu exatamente como de costume, fazendo argüições de forma pesada, mas estranhou o fato dele não ter dado ao candidato Cristianini o mesmo tratamento. Quanto aos nomes da banca informou que o professor João Coimbra estava na reunião de departamento em que os nomes foram aprovados para compor a banca e que ele os aprovou junto com os demais professores, embora, inicialmente, tivesse se oposto ao nome da professora Rosemeire mas depois apoiou. O professor Cezar Schultz, afirmou que o professor Coimbra era o que mais conhecia o tema do concurso mas, reforçou que os outros dois membros eram suficientemente qualificados para julgar a prova escrita. Em seu entender, o professor Schultz, acredita que ocorreu disparidade de conceitos, mas disse que isto faz parte do processo. Informou que a professora Rosemeire não queria assinar a ata de fechamento, que ele comentou sobre as regras do concurso mas a manifestação da referida professora foi porque lhe pareceu que houve parcialidade no certame. DO PARECER FINAL DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA: (fl 251) “...é procedente o recurso impetrado pelas candidatas Ana Karina Scomazzon e Juliana de Moraes Leme, para a anulação do referido concurso, por considerar ter havido discrepância na atribuição de notas e pela desigualdade no tratamento dos candidatos por parte do Presidente da Banca...”.A referida decisão considerou os seguintes aspectos: 1) A professora Rosemarie registrou na ata do concurso que “houve falta de imparcialidade de um membro da banca, seu presidente, evidenciada nas páginas 124, 125 e 126” .2)Pela discrepância de notas, o professor Coimbra desqualificou os demais membros da banca, declarando que uma das professoras não estava familiarizada com o tema e a outra aposentada há 10 anos, logo ele teria mais condições para julgar e avaliar, considerado uma afronta ao decoro e ética profissional. O professor Schultz, não concordou com o professor Coimbra pois embora ele tivesse grande conhecimento, os demais membros estavam qualificados para julgar a prova. (em especial a escrita) e o Departamento aprovou as indicações dos nomes. 3) Na prova de defesa da produção intelectual, o professor Coimbra não argüiu o candidato Cristianini, da mesma forma habitual como o fez com as demais candidatas. Uma candidata foi chamada de arrogante, atitude confirmada pelo Chefe de Departamento, professor Schultz. 4) Houve parcialidade nas notas e no tratamento dos candidatos. 5) Houve desrespeito aos princípios morais e éticos que devem reger os atos e procedimentos de um concurso público, que deve pautar pela lisura e imparcialidade.DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD): (fl 289) concluída a sindicância, foi instaurado o PAD e composta a Comissão Processual pela Portaria nº 2210, em 04/07/2007, do Gabinete do Procurador-Geral da UFRGS, composta pelos professores: Luiza Helena Malta Moll, do Direito; Antônio de Pádua Ferreira da Silva Filho, da Veterinária e, Luis Mauro Gonçalves Rosa, da Agronomia, sob presidência da professora Luiza Helena Moll, do Direito. A comissão processual entendeu que meras alegações de ofensa à moral das candidatas, em especial da Ana Karina, não foram acompanhadas de provas. Considerou que o caráter acadêmico é a circunstância inquestionável que deve nortear os trabalhos. Foram intimados para testemunhar o professor João Coimbra e o secretário administrativo do concurso, o técnico-administrativo Elton Luis Bernardi Campanaro. Em seu depoimento o professor João Coimbra entregou para a Comissão um termo de esclarecimento de 16 páginas e pediu que o mesmo fosse ajuntado ao processo. Em depoimento, o professor Coimbra informou que na especialidade do concurso, paleontologia, e na especialidade de microfósseis calcáreos, existem poucas pessoas com doutorado, e que no concurso foram juntadas duas especialidades. Esclareceu que após o sorteio da prova escrita a candidata Juliana teria se desestruturado por não poder utilizar seus resumos dos pontos e conseqüentemente saiu-se mal na prova e por isso ganhou o menor grau. Informou que a candidata Ana Karina se perdeu no tempo da prova e entregou em forma de rascunho. O professor João Coimbra informou que ao analisar as provas das candidatas Ana Karina e Juliana, fez uma análise detalhada explicando, em sua opinião o que levara ao mau desempenho das duas candidatas, diferentemente do candidato Cristianini, que na prova escrita abordou todos os grupos importantes de fósseis e deu ênfase aos mais importantes, com texto bem escrito e com links interligando os fatos. Quanto ao aspecto constrangimento, disse que considerou o projeto da candidata Ana Karina imaturo e por isso fez vários questionamentos à mesma. Informou que conversou com a professora Ana Maria Mizusaki no Rio de Janeiro, pois esta consta do elenco de pesquisadores do projeto apresentado pela candidata Ana e esta informou que desconhecia completamente o conteúdo do projeto. Informou que, durante a argüição, a candidata Ana Karina não aceitou nenhuma sugestão então lhe disse que estava “tomando uma atitude um tanto arrogante” (fl 315). O professor Coimbra também informou que não jogou nenhum documento sobre a mesa. Reforçou o depoimento do professor Schultz, dizendo que sua atitude é a de sempre pois tem método forte de argüição. Declarou que os candidatos Cristianini e Juliana mantiveram postura profissional condizente com o comportamento de doutores, mas que a Juliana apresentou um projeto pouco relacionado com a paleontologia, por isso atribuiu-lhe nota sete (7,0). Com relação ao fato de não ter questionado o candidato Cristianini, o professor João Coimbra alegou que as duas professoras que o antecederam já tinham questionado tudo e que o projeto estava claro e consistente. Em seu depoimento, o técnico-administrativo, Elton Luís Bernardi Campanaro informou que não se lembrava de detalhes do concurso pois secretariava muitos, mas lembrava que a candidata Ana Karina solicitou mais tempo para concluir a prova e precisou entregar como estava. Não presenciou atitudes antiéticas, as quais, em sua opinião não ocorreram. Informou que a professora Rosemeire não queria assinar os documentos porque estava insatisfeita com a condução do concurso e que foi esclarecida que só não deveria assinar se tivesse ocorrido algum problema em relação cumprimento das normas. Sendo assim, ela teria assinado com a observação no final da ata. Após os dois depoimentos a Comissão Processual emitiu seu parecer (fl 355 a 374) DO PARECER FINAL DA COMISSÃO PROCESSUAL: (fl. 374) “A Comissão Processante é de parecer que é improcedente o recurso interposto ante o CEPE – Conselho de Ensino, pesquisa e Extensão, por absoluta falta de provas sobre a conduta antiética do Professor João Carlos Coimbra, Presidente da banca Examinadora.” DA NOTA TÉCNICA Nº 144/2007- CONJUR/PG (Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral): em seu parecer, a CONJUR/PG considerou uma incongruência entre as conclusões da Comissão de Sindicância e da Comissão Processual, pois a primeira ouviu testemunhos e concluiu que o recurso era procedente e a segunda, a Comissão Processual ouviu apenas o acusado e o secretário do concurso e concluiu que não era procedente. A CONJUR/PG alegou que a Comissão Processual concluiu sem esclarecer a dúvida do CEPE e que esta Comissão deu parecer de indeferimento do recurso por falta de provas e não que o professor fosse inocente. Argumentou ainda que a comissão só tinha ouvido o acusado e o Técnico- Administrativo, Senhor Elton. Frente à exposição dos fatos, a consultoria jurídica da PG, solicitou que a Comissão Processual fosse reinstalada pelo Procurador-Geral da UFRGS.DA RECONSIDERAÇÃO DE REINSTALAÇÃO DO PAD: Nas fls. de 390 a 393 foi ajuntado ao processo, um pedido do professor João Coimbra de reconsideração para reinstalação da PAD, questionando o parecer da servidora Dóris Maria Demingos Oliveira, quanto à sua autoridade para avaliar o conteúdo do processo, argumentando que a mesma não teria lido o parecer conclusivo da Comissão Processual e ficara alheia à matéria acadêmica tirando conclusões em testemunhas sem ter provas decisivas. O Professor Coimbra alegou que: “nenhum professor/pesquisador ignora que os concursos são cercados por interesses de grupos e o resultado sempre gera descontentamentos”. Questionou se meras opiniões de testemunhas, que poderão estar comprometidas para um lado ou para o outro tem mais valor que provas documentadas. A discrepância dos pareceres das Comissões de Sindicância e Processual é um incompreensível equívoco decorrente da manobra de interessados. Alegou que a sociedade está sofrendo um prejuízo, não só pelo recurso de nulidade, como pelo risco do assunto se alongar por força de manobras, os alunos ficarem sem aulas, e muito trabalho ser jogado fora se afinal o concurso for absolutamente anulado em processo “Kafkiano”.DA REINSTALAÇÃO DO PAD: a Comissão de Processo Disciplinar (PAD) foi reinstalada com os mesmos membros. Na ata de abertura dos trabalhos da comissão consta: “a comissão embora convicta que a denúncia é improcedente considerou por bem se curvar à vontade da administração” A Comissão Processual não se manifestou quanto ao mérito dos trabalhos da Comissão Sindicante por não ter esta competência legal. Contudo, para fins de registro, os sindicantes proferiram parecer pela procedência da denúncia contrariando flagrantemente as declarações ouvidas das testemunhas, tomando como verdadeiras as acusações, e foi só isto o que fizeram, desconsiderando muito do que ouviram.” (fl 399) A Comissão Processual decidiu ouvir a professora Ana Maria Mizusaki que foi citada no processo e não ouvida, a requerente Ana Karina, e os professores Valesca Lemos e Cezar Schultz. Em seu depoimento, a professora Ana Maria não se lembrava de ter sido convidada a participar do projeto da candidata Ana Karina. Em seu depoimento, a candidata Ana Karina declarou que tinha poucos nomes em sua lista de adesão ao seu recurso porque eram poucos os dias para entrar com o recurso (fl. 410). Em seu depoimento a professora Valesca Lemos foi ouvida e disse ter presenciado várias irregularidades do Professor João Coimbra pois estava agressivo com a candidata Ana Karina e com a professora Rosemarie cortando a palavra dela quando estava argüindo o candidato Cristianini. O tempo estaria esgotado mas o fez de maneira alterada. Relata ainda que o professor Coimbra é sempre assim, em Congressos, em bancas, em seminários é uma maneira de se manifestar. Na abertura dos envelopes chamou atenção que os graus atribuídos pelo professor ficaram altos para Cristianini e muito baixos para as outras candidatas. Em seu depoimento o professor César Schultz confirmou a maneira incisiva de argüir do professor Coimbra em todas as suas participações (bancas de iniciação científica, bancas ou seminários, de aula). Informou que a Candidata Juliana ficou nervosa mas respondeu todas as questões. Afirmou que a candidata Ana ficou perturbada quando foi questionada sua competência para coordenar o projeto, mas não sabe informar se esta situação repercutiu nas demais provas. Após ouvir as testemunhas a Comissão de Processo Disciplinar (PAD) emitiu seu parecer. As normas Éticas e Morais dependem de verificação da conduta praticada. Considera improcedente o recurso interposto para anular o concurso (fl.431).DO ENCAMINHAMENTO AO PROCURADOR-GERAL DA UFRGS: O processo é encaminhado a Procuradoria para encaminhamento ao Procurador-Geral através do despacho nº 188/2007 da PG, onde a Procuradora Federal emite o seguinte despacho: “Não foi elucidada a manifestação da Professora Rosemarie que está documentada e diz respeito à possível parcialidade. É dever do servidor, sem prejuízo de outros de mesma ordem, tratar com urbanidade às pessoas (Art. 16 da Lei 8112/90) e, se não afastadas as irregularidades de má conduta maculam irremediavelmente a lisura do concurso público.”DO JULGAMENTO: o senhor Procurador-Geral da UFRGS inicia seu julgamento com citação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro (2004 p.79) “Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofenda a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade, à idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moral administrativa.”O senhor Procurador-Geral afirmou que a situação irregular não está devidamente comprovada nos autos deste processo, mas entende que a Comissão Processual tenha alegado improcedente o recurso relacionado à imparcialidade, por falta de provas. Encaminhou ao CEPE para decidir sobre a homologação do Concurso.


MÉRITO


Após minuciosa leitura das 444 folhas que compõem o processo (abertura do concurso, resultado, recurso, sindicância e processo administrativo disciplinar), não restaram dúvidas que as etapas do certame foram todas cumpridas de acordo com a Decisão nº 25/2000 do CONSUN, que rege as normas para seleção de professores em nível superior. Isto está claro para os conselheiros do CEPE mas, o que levou à instalação de Comissão Sindicante foi a possibilidade de ter ocorrido parcialidade por um membro da Comissão Examinadora, seu presidente, que pudesse sugerir favorecimento de notas para um candidato, no caso Cristianini que logrou o primeiro lugar e, que pudesse vir em prejuízo dos demais candidatos, afetando a lisura que deve existir em qualquer ato administrativo no Serviço Público. A Comissão Sindicante após ouvir o relato das testemunhas, emitiu parecer acatando o recurso para nulidade do concurso, alegando que ocorrera falta de imparcialidade. Decorrente do parecer, o senhor. Procurador-Geral da UFRGS instaurou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e nomeou Comissão composta por três professores: Luiza Helena Malta Moll, do Direito; Antônio de Pádua Ferreira da Silva Filho, da Veterinária e, Luis Mauro Gonçalves Rosa, da Agronomia, sob a presidência da Professora Luisa Moll do Direito. Após ouvir o depoimento do Professor João Coimbra, ora acusado, e do técnico-administrativo que secretariou o concurso, a Comissão emitiu parecer considerando o recurso de nulidade improcedente pois não havia provas para decisão contrária. A assessora da Procuradoria em seu encaminhamento ao Procurador-Geral coloca sua estranheza pela divergência dos pareceres das duas comissões e, solicita reinstalação da Comissão Processual, uma vez que considerou insuficiente a Comissão Processual ter ouvido apenas o professor João Coimbra e o técnico-administrativo que secretariou o concurso. O que parece mais estranho, para não dizer absurdo, foi a nota registrada na ata de reinstalação da Comissão processual: “a Comissão embora convicta que a denúncia é improcedente, considerou por bem curvar-se à vontade da administração” (grifo nosso). Acredita-se, s.m.j., que a Comissão reiniciou seu trabalho ”convicta que a denúncia era improcedente”, isto é, ouviu as outras testemunhas para atender decisão do senhor Procurador-Geral, mas sem aparente interesse de conhecer os fatos, ou de ser imparcial em seu papel, tal impressão foi reforçada pela leitura dos depoimentos prestados que pouco ou nada acrescentaram às informações que já estavam registradas nas atas e depoimentos. Fato que ficou consolidado em todos os depoimentos e reforçado pelo próprio professor João Coimbra no seu Termo de Esclarecimento contendo 16 folhas, anexado ao processo, a seu pedido, durante o PAD, quando chama atenção para o depoimento do Professor Schultz que considera sua forma de argüição agressiva como normal em qualquer situação de seminário, congresso ou bancas, contrariando o Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8112/90) que reza em seu Art. 116, inciso IX: “o servidor deve manter conduta compatível com a moralidade administrativa”. E no inciso X: “o servidor deve tratar com urbanidade as pessoas.” Parece evidente que isto não é cumprido pelo professor Coimbra ao apresentar ordinariamente comportamento agressivo. Independente do resultado do concurso e nível de conhecimento dos candidatos, ocorreu sem dúvida, uma vez que o professor além de não contestar, reforçou que o chefe de departamento considerou usual seu tratamento agressivo. Se o fato desestruturou ou não os candidatos, não está sendo questionado no momento, se ocorreu ou não prejuízo aos candidatos decorrente do ambiente inadequado para realização de provas, mas está sendo valorizado o comportamento que gerou tal cenário.A Comissão Processual considerou o recurso improcedente por falta de provas o que foi questionado pela assessora da Procuradoria, alegando que falta de provas não comprova culpa ou inocência.A Comissão Processual se pronunciou em relação ao parecer da Comissão Sindicante que deu provimento ao recurso baseada apenas em testemunhos e teriam “tomado como verdadeiras as acusações, desconsiderando muito do que ouviram”. Frente à possibilidade de tornar o parecer inconsistente, a Comissão de Recursos do CEPE decidiu considerar somente as informações que pudessem servir como evidências. Em primeiro lugar deve-se considerar a observação registrada na ata de encerramento do concurso, solicitada pela professora Rosemarie, membro da Comissão Examinadora, que assinou a ata condicionada à colocação de sua observação: “ocorreu falta de imparcialidade de um membro da banca, seu presidente, evidenciada nas folhas de planilha às folhas 124, 125 e 126 do concurso” (ver quadro de notas por candidato e por avaliador).1. Prof JoãoProva títulosProd. IntelectualProva didáticaProva escritaCristianini8,59,88.59.0Juliana9.07.07.45.5Ana Karina8.07.07.06.02. Prof. MarleneCristianini8.59.07.58.0Juliana9.08.07.99.0Ana Karina8.09.08.48.53. Prof. RosemarieCristianini8.58.59.08.5Juliana9.09.09.58.0Ana Karina8.09.08.58.0A situação que motivou registro escrito e assinado pela professora Rosemarie foi reforçado pelo depoimento do professor Schultz e pela professora Valesca. Se reconhece que cada membro da comissão examinadora atribui suas notas de forma individual e podem ocorrer diferenças entre as notas atribuídas pelos examinadores; o que surpreende, no caso em pauta, é que - exceção feita pela prova de títulos, que segue critérios definidos - em nenhuma prova o professor João Coimbra atribuiu ao candidato Cristianini conceito inferior ao das outras candidatas, o que destoa das duas outras professoras da comissão examinadora que apresentaram equilíbrio nas notas por elas atribuídas. Com relação a este fato, o professor João atribui a diferentes “backgrounds” dos examinadores como registrou e assinou em seu Termo de Esclarecimento, ajuntado ao processo administrativo disciplinar a seu pedido. Atribui a diferença das notas por ser o mais qualificado na temática e portanto ter mais condições para avaliar e, por isso suas notas foram mais baixas. Alega que a professora Marlene, aposentada há dez anos, deveria estar desatualizada e a professora Rosemarie é especialista em Paleobotânica e invertebrados e talvez não suficientemente familiarizada com os temas. O professor Schultz endossou as colocações do professor João de ser o que mais conhece o assunto, porém afirmou que as duas professoras tinham conhecimento suficiente para avaliar as candidatas. Acrescentou ainda que o professor João Coimbra estava presente na reunião do departamento que homologou os nomes das duas professoras e que ele não apresentou nenhuma objeção. Na primeira folha do processo está um documento que indica a professora Marlene Popp para a banca alegando ser a mesma reconhecida nacionalmente na área de Paleontologia e sub-área de microfósseis calcários que foram temáticas do concurso. Os comentários do Professor João Coimbra em relação aos demais professores da Comissão Examinadora foram considerados pela comissão Sindicante como “afronta ao decoro e ética profissional.” Tais comentários de desapreço na área de trabalho é considerado falta do Servidor Público de acordo com o Art. 117 de Lei 8112/90.Outra evidência registrada no Termo de Esclarecimento do professor João, que mais uma vez se caracteriza como afronta ao decoro e ética profissional, está em sua afirmação nas fls. de 390 a 393 quando questiona a autoridade da servidora Dóris ao emitir parecer sugerindo que o Processo Administrativo fosse reinstalado devido a discrepância das notas, ao que o professor Coimbra registrou: “Nenhum professor/pesquisador ignora que os concursos são cercados por interesses de grupos e o resultado sempre gera descontentamentos.” Coloca ainda que a discrepância dos pareceres das duas comissões é decorrente da manobra de interessados, pois, que já houve prejuízo da sociedade não só pelo recurso mas pelo risco dos alunos ficarem sem aula e muito trabalho ser jogado fora se o concurso for anulado em processo kafkiano. O professor João Coimbra, em seu Termo de Esclarecimento, aparentemente generalizou a todos os professores a possibilidade de parcialidade em concursos. Lembrou dos prejuízos sociais se ocorrer a anulação do concurso, a possibilidade dos alunos ficarem sem aulas e o imenso trabalho desperdiçado. Sem dúvida tais questões deveriam ser ponderadas por ocasião do concurso onde, além dos custos financeiros, acadêmicos, tem-se o prejuízo do maior patrimônio que é o nome da Universidade Federal do Rio Grande do Sul sendo exposto por pessoas que, pela formação e cargo que ocupam, teriam obrigação de zelar por seu nome e sua “grife” pois se a lisura de um ato administrativo com o escalão de um concurso público não for efetuado com rigor das normas e da postura urbana, moral, de boa-fé que regem os atos administrativos, estarão infringindo o art 4º da Lei nº 8429/92 que reza sobre o dever do servidor público de qualquer nível ou hierarquia “velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”. E ainda nos resta o Art.11 da mesma lei que estabelece: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e notadamente frustrar a licitude de concurso público”.Em sua afirmação que os concursos são cercados por interesses de grupos caracteriza impedimento para atuar, no caso, do processo de seleção uma vez que caracteriza o inciso I do art 18 da Lei nº 9784/99: “que está impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria”.Não se desconhece a série de outros argumentos utilizados, quer pelas recorrentes ou pelo acusado, como: relações de amizade com atuação conjunta em projetos de pesquisa que ocorreu entre o professor João Coimbra e Cristianini e a professora Valesca e Ana Karina; a mensagem em correio eletrônico recebida por engano do professor João que teria sido forjada; a participação da professora Ana Maria no projeto de Ana Karina que colocaria em dúvida a seriedade do projeto, conhecimento dos candidatos e qualidade do material apresentado nas provas; o ofício assinado pelos professores; o desconhecimento do projeto da Ana Karina pela professora Ana Maria, porém não foram explorados pela Comissão de Recurso que se propôs tecer seu parecer em evidências como a ata de encerramento do concurso e, em especial, o Termo de Esclarecimento escrito e assinado pelo professor João Coimbra que demonstrou por seus depoimentos que incorreu em atitudes que violaram os princípios da administração pública. Por esta razão deve-se recorrer ao Capítulo XIV da Lei nº 9784 que reza em seu artigo 53 que: “A administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade”. Frente ao exposto, a Comissão de Recursos sentiu-se suficientemente esclarecida para se posicionar frente às inúmeras irregularidades, basicamente relacionadas ao comportamento dos envolvidos.


PARECER


A Comissão de Recursos sugere ao CEPE que seja acolhido o recurso para nulidade do Concurso Público para Professor Adjunto, na Área de Paleontologia.

É o parecer.

VERA CATARINA CASTIGLIA PORTELLA
Relatora

PARECER DE VISTA

RELATO


Trata-se do processo de recurso para nulidade de concurso público que ocorreu entre 28 de novembro e 01 de dezembro de 2006, no Instituto de Geociências, Departamento de Paleontologia e Estratigrafia, para professor adjunto na área de Paleontologia, subárea de microfósseis calcários e invertebrados fósseis. Estavam inscritos seis candidatos, que tiveram suas inscrições homologadas, destes; apenas três realizaram o concurso a saber: ANA KARINA SCOMAZZON, CRISTIANINI TRESCASTRO BERGUE E JULIANA DE MORAES LEME.O processo foi enviado à Comissão de Recursos do CEPE que emite parecer 02/2007, de 24 de janeiro de 2007, que reza:” ...a Comissão de Recursos não encontrou evidências que justificassem a anulação do concurso e, por isso, recomenda ao CEPE o indeferimento do recurso” (fl. 218)...” (grifo meu). Após amplas discussões, ocorridas na referida reunião, o CEPE decidiu que deveria ser instituída uma comissão de sindicância para apuração dos fatos a fim de subsidiar a Comissão de Recursos na análise do processo em pauta, o que originou a Resolução nº 04/2007, na qual o Magnífico Reitor encaminha o processo ao Procurador-Geral da UFRGS, autoridade para dar encaminhamentos à decisão do CEPE. (fl. 273).A Comissão sindicante, instalada pela Portaria nº 1228/PG, em 12 de abril de 2007 com posterior prorrogação pela Portaria nº 1602/PG até 13 de maio de 2007, emite o parecer final: (fl 251) “..é procedente o recurso impetrado pelas candidatas Ana Karina Scomazzon e Juliana de Moraes Leme, para a anulação do referido concurso, por considerar ter havido discrepância na atribuição de notas e pela desigualdade no tratamento dos candidatos por parte do Presidente da Banca...”. Cabe aqui ressaltar que as conclusões da comissão sindicante são baseadas em testemunhos sem provas materiais, ou seja, acusações que podem carregar o peso de um julgamento de valor dependendo da condição emocional do depoente no momento em que presenciou o ato. (grifo meu)A referida decisão considerou os seguintes aspectos: A professora Rosemarie registrou na ata do concurso que “houve falta de imparcialidade de um membro da banca, seu presidente, evidenciada nas páginas 124, 125 e 126”, pela discrepância de notas. Neste caso a discrepância das notas é preceito básico dos concursos públicos para o cargo de professor da UFRGS. Não existe maneira de três professores conferirem exatamente o mesmo grau a uma prova quando estes são conferidos independentemente e em sigilo por cada um dos membros da banca examinadora. Este processo, utilizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, serve para exatamente evitar a tendenciosidade reclamada pela recorrente, uma vez que nenhum membro sabe o grau atribuído pelo outro nas diferentes provas. Cabe ressaltar que, removidas as notas conferidas pelo Presidente da Banca, a candidata Ana Karina, ainda assim, não lograria a primeira colocação, ficando classificada após o candidato Cristianini em terceiro lugar. Aqui, nota-se que não foram as notas conferidas pelo professor Coimbra, mas sim o desempenho global da candidata que não permitiu que esta se classificasse numa melhor posição no Concurso. Por outro lado, a Candidata Ana Karina somente lograria o primeiro lugar se fossem consideradas apenas as notas da professora Marlene, e ainda assim, num empate na média geral (8,48) com o desempate na nota da prova didática. (Há um erro na tabela apresentada no parecer da Comissão de Recursos onde uma nota 7,9 dada pela professora Marlene Barcellos Popp para o candidato Cristianini transformou-se em 7,5 na tabela colocada no parecer).A comissão sindicante, entretanto, não ofereceu ao professor Coimbra o direito Constitucional da ampla defesa, tendo emitido o parecer sem que este, o Professor Coimbra, pudesse ter se manifestado em sua defesa, ferindo assim um princípio básico do direito.Concluída a sindicância, e verificado o erro cometido pela comissão sindicante, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e composta a Comissão Processante pela Portaria nº 2210, em 04/07/2007, do Gabinete do Procurador-Geral da UFRGS, composta pelos professores: Luiza Helena Malta Moll, da Faculdade de Direito; Antônio de Pádua Ferreira da Silva Filho, da Faculdade de Veterinária e, Luis Mauro Gonçalves Rosa, da Faculdade de Agronomia, sob presidência da professora Luiza Helena Malta Moll. A fim de corrigir os equívocos cometidos pela comissão sindicante.A comissão processante entendeu que as alegações de ofensa à moral, da candidata Ana Karina não foram acompanhadas de provas. Considerou que o caráter acadêmico é a circunstância inquestionável que deve nortear os trabalhos. Em função de que a recorrente Ana Karina, bem como o chefe do departamento, Professor César Leandro Schultz, terem sido ouvidos pela comissão sindicante e de que seus depoimentos fazem parte deste processo, a Comissão Processante optou por receber e considerar aqueles depoimentos, até porque tomados em data bem mais próxima da data de realização do concurso, e, por óbvio tornou desnecessário ouvir novamente tais testemunhos, passado quase um ano da realização do concurso. O professor João Coimbra restou prejudicado no procedimento dos sindicantes, que não o notificaram para acompanhar todo o procedimento, o que lhe era de direito e também não lhe possibilitaram o amplo direito de defesa, não lhe deram ciência do parecer final, nem tampouco abriram prazo para a apresentação de defesa escrita, direito que, se respeitado, de boa fé há de se acreditar que não levaria à condenação sumária perpretada pela comissão sindicante. O técnico-administrativo, Elton Luís Bernardi Campanaro, uma das poucas pessoas que de fato testemunhou toda a realização do concurso, informou em seu depoimento que não se lembrava de detalhes do concurso pois secretariava muitos outros, mas lembrava que a candidata Ana Karina solicitou mais tempo para concluir a prova escrita e não presenciou atitudes antiéticas, as quais, em sua opinião não ocorreram. Todos neste Conselho sabem que o tempo de cada uma das provas é definido pela Decisão 25/2000 do CONSUN e não cabe a nenhum membro da banca examinadora, muito menos o seu presidente, alterar estes limites de tempo em favor de qualquer um dos candidatos, ou mesmo para argüição por membros da banca examinadora porque a ruptura do tempo quebra a isonomia que preside os concursos públicos desta natureza.A Comissão Processante emitiu o parecer de que: ”...é improcedente o recurso interposto ante o CEPE - Conselho de Ensino e Pesquisa da UFRGS, por absoluta falta de provas sobre conduta antiética do Professor João Carlos Coimbra, Presidente da banca Examinadora,..” o que a meu juízo desautoriza a DD Comissão de Recursos a extrair duplo sentido, uma vez que constam deste processo PROVAS DOCUMENTAIS que demonstram os motivos pelos quais a candidata Ana Karina, a recorrente queixosa, obteve os graus que obteve. Ou seja, cometeu erros na prova escrita.A Reinstalação da Comissão Processante se deu por obra da Nota Técnica Inform. Nº 144/2007- CONJUR/PG, assinado em 11.09.07 pela Servidora Doris Maria Demingos Oliveira da Procuradoria Geral, endossada pelo Senhor Procurador Geral que determinou a reabertura do inquérito administrativo para o fim de ouvir novamente testemunhas (fls.378/382). A Comissão Processante, é de ressaltar, sopesou as declarações tomadas pelos sindicantes e as que levaram a termo, referidas no primeiro Relatório Conclusivo (fls.355/374), as quais lhe serviram de subsídios suficientes para que firmasse sua convicção de que a denúncia é improcedente. Contudo, considerou por bem se curvar à vontade da Administração levando a efeito a tarefa que lhe foi ordenada, conforme o relatório, para demonstrar que o Concurso Público sob suspeição corresponde efetivamente aos princípios constitucionais que o orientam e que a seleção pelo mérito foi sem dúvida e de fato o critério que classificou em primeiro lugar o melhor, dentre os candidatos que concorreram.”A Comissão Processante entendeu que com a Nota Técnica acima mencionada foram postos os limites de seus trabalhos na reinstalação do PAD. Ou seja, manteve como válido o Relatório Conclusivo já proferido e, diante das dúvidas que a nota técnica invocou, entendeu que a prova testemunhal ouvida foi para aportar esclarecimentos quanto às queixas da candidata Ana Karina Scomazzon, queixas que somente poderiam ser elucidadas por testemunhas que de fato, efetivamente, presenciaram a prova de defesa da produção intelectual da candidata antes nominada. Por tudo o que se extrai dos autos, se teria ocorrido a dita atitude antiética e ofensiva do Presidente da banca examinadora tais testemunhas teriam afirmado que flagrantemente ocorreu e isto não está dito nos autos pelos assistentes, como o Professor César Schultz e o secretário Elton Campanaro. Este detalhe evidencia que o clima tenso que se criou foi situação utilizada para dar margem à interposição do recurso de nulidade, sob o argumento de postura antiética. Os depoimentos levados a termo cuidaram da obtenção de FATO NOVO, ainda não mencionado no processo, para jogar mais luz ao conjunto dos dados apurados, e assim permitir, nos dizeres da Comissão do PAD, critérios para melhor interpretá-los e até melhor fundamentar o parecer. Como se deduz do que consta nos autos, o objetivo da Comissão foi certificar-se se efetivamente o Professor João Carlos Coimbra feriu a ética por ter sido membro da banca que selecionou candidato a uma vaga, havendo entre os concorrentes um ex-orientado, com quem partilha projeto de pesquisa.A Comissão Processante entendeu que já tendo concluído extenso e profundo exame das provas dos autos, recebendo como válidos os termos de declarações das partes envolvidas e das testemunhas ouvidas pela Comissão de Sindicância, cabia-lhe, por competência, deixar registrado em ata que não se manifestou quanto ao mérito dos trabalhos dos Sindicantes por não estar investida na condição de autoridade julgadora. Contudo, ressaltou que os sindicantes manifestaram-se pela procedência da denúncia, CONTRARIANDO FLAGRANTEMENTE as declarações que ouviram, tomando como verdadeiras tão só as acusações e desconsiderando o que ouviram do Professor César Leandro Schultz que não confirmou as acusações quanto à conduta antiética Os sindicantes resumiram-se às declarações levadas a termo, e não deram chance de defesa ao acusado, e nem sopesaram a Decisão 25/2000-CONSUN, razão porque a Comissão entendeu que a sindicância restou prejudicada.As quatro testemunhas ouvidas pela Comissão Processante aportaram uma declaração prejudicial, que deve ser exposta, porque, conforme o parecer que proferiram e foi confirmado pelo Procurador Geral da UFRGS, se tal declaração tivesse sido ouvida e valorada antes, quando do seu primeiro Relatório Conclusivo, pesaria contra a suposta e pretendida legitimidade do recurso de nulidade. A questão prejudicial diz respeito à contradição entre dois documentos, cada um apresentado pelas partes em confronto, e as novas declarações. Pelas recorrentes, uma moção de apoio que IG teria dado ao recurso (fls150/151), pelo acusado, a declaração de oito professores do DPE afirmando que não sabiam do recurso (fls.306). O conjunto das declarações corroboram a veracidade do documento apresentado pelo acusado Professor João Carlos Coimbra e falseiam as declarações da candidata Ana Karina Scomazzon e da Professora Valesca Brasil Lemos, de que houve o pretenso apoio por parte de todos os professores do DPE, inclusive do Diretor do Instituto de Geociências e do Coordenador do Pós Graduação.A Comissão Processante sustentou em sua análise, “que o confronto de documentos, acima mencionado, impôs-lhe um exame em preliminar de mérito eis que a matéria versada gira sobre a ética. Ponderou que as recorrentes, e com elas a Professora Valesca Brasil Lemos, ex orientadora de uma delas, com o argumento de apoio ao recurso de nulidade que interpuseram, quiseram passar a idéia de que foi praticada uma violação à ética por parte do Professor João Carlos Coimbra, por isto taxado de antiético, e que houve um clamor pelo resgate da ética e o dito apoio de “todos os professores do DPE” viria para legitimar o recurso, fazendo crer, através do discurso circulante, que o respeito à ética impõe que o concurso de que se trata seja anulado. A pretensa falta de ética, frise-se, somente pode ser atestada por testemunhos. Levando-se em conta as declarações das testemunhas que não estão diretamente envolvidas com a candidata Ana Karina, nenhuma delas declarou ter presenciado conduta antiética. A Comissão Processante não fez juízo de valor sobre o argumento da “legitimidade do recurso” das recorrentes, mas sustentou que a atitude delas utilizando-se de tal argumento, ou subterfúgio, foi para passar a idéia de que todos do DPE as apoiaram porque também consideraram ter havido ausência de ética. Mas isto depende de prova documental que não apresentaram com a desculpa de que não havia tempo e também de que os professores não foram encontrados. Pergunto porque não utilizaram os telefones e e-mails, o que se faz em tais circunstâncias.Portanto, as recorrentes, em especial Ana Karina, quiseram fazer supor que todos os professores do DPE, o Diretor da Unidade e o Coordenador do Pós Graduação em Geociências assistiram a prova e corroboraram o que alegam, o que considero antiético. De modo que me alinho ao parecer da Comissão Processante de que, apenas as provas testemunhais, levariam a um prejuízo da seleção pelo mérito, pelo conhecimento, em detrimento do que é exigido de um concurso público. Deduzo, pois, que a pretendida legitimidade que está ínsita ao apoio às candidatas recorrentes não existiu e o argumento foi orquestrado para o fim de engrossar a idéia de conduta antiética por parte do Presidente da Banca Examinadora do concurso em discussão.O propalado apoio não corresponde à verdade dos fatos porque há demonstração em contrário. Ou seja, oito, dentre onze professores do DPE, assinaram o documento apresentado pelo Professor João Carlos Coimbra, declarando que não estavam em férias e nem ausentes na data do recurso interposto para anular o concurso, desconhecem o seu conteúdo e não foram solicitados a assiná-lo. Frise-se, os oito professores NÃO ASSISTIRAM O CONCURSO, nem mesmo os invocados Diretor do Instituto de Geociências e o Coordenador do Pós Graduação em Geociências.As recorrentes afirmaram taxativamente no recurso (fls.140) que consultaram e foram apoiadas por todos os professores do Departamento de Paleontologia e Estratigrafia para interpor o recurso, em razão do descontentamento de todos com o resultado e com o que ocorreu durante o concurso, conforme o documento do anexo 1 da peça recursal (fls.151), o qual não está assinado pela grande maioria, segundo dizem, por estarem os professores ausentes ou em férias e, por isto, não foram encontrados. A candidata Ana Karina Scomazzon e a Professoa Valesca Brasil Lemos, comprometidas pela relação orientadora/orientada, confirmaram esta afirmação quando ouvidas pela Comissão Processante. O parecer do qual pedi vista sequer menciona tal circunstância que está provada documentalmente nos autos. O parecer afirma que preferiu basear-se em evidências, que foram extraídas das acusações e as acusações estão vazias de provas e mesmo de testemunhos não comprometidos com o concurso como partes diretamente interessadas na classificação. Objetivamente, o Professor César Schultz, Chefe do DPE à época, e o Secretário Elton Campanaro, os quais acompanharam todo o concurso não declararam ter ocorrido conduta antiética e ofensiva por parte do Professor João Coimbra. Extrair da expressão “arrogante”, proferida no contexto de uma interrogação do examinador à examinada a carga de agressividade e ofensa que a Comissão de Recursos extraiu é exorbitante, além de constituir interpretação subjetiva de quem não assistiu o concurso e preferiu basear-se em evidências não comprovadas. Ao contrário, restou provado no Inquérito Administrativo levado a efeito pela Comissão Processante que principalmente a candidata Ana Karina faltou com a verdade.Quanto aos embates havidos, o Professor César Leandro Schultz aportou esclarecimentos importantes para o deslinde da controvérsia, “...v.g. Perguntado, se observou reação das candidatas quando da prova de produção intelectual, a candidata Juliana ficou nervosa mas respondeu todas as questões, (grifo meu), mas a Ana Karina ficou perturbada e chegou um momento em que se criou um impasse, como no caso da competência para coordenar o projeto que apresentava”. Importante salientar que o Examinador, Professor João Coimbra, em sua defesa escrita justificou o que foi argüido na prova de produção intelectual da candidata Ana Karina. Esta listou nome de pesquisadores de alçada nacional e internacional, os quais fariam parte da equipe do seu projeto, mas a candidata sequer os consultou. Não consultou nem mesmo a Professora Ana Maria Mizusaki, a qual foi testemunha no processo, é membro do DPE, não presenciou o concurso e afirmou que não foi consultada e nem conhece o tal projeto. Este questionamento é pertinente e me parece grave uma concorrente a cargo público comprometer pesquisadores dos quais não apresentou o de acordo. Há ainda outros questionamentos ao projeto, como p.ex. o cronograma e o orçamento insuficientes para a execução, seja no período de três anos, seja quanto às verbas necessárias, o que mostra a sua inconsistência. Assim, os debates que se estabeleceram ocorreram com base no mérito do projeto e a candidata não soube bem responder ao questionamento e não foi pela pergunta de se não estava sendo arrogante ao propor um projeto daquele porte, a meu juízo.Portanto, evidencia-se como descabida a tentativa de extrair da expressão “arrogante” uma postura antiética com o propósito de desqualificar e intimidar a candidata. Examinador e examinada estabeleceram um debate em que houve réplica e tréplica e no calor da discussão o termo foi proferido sem a carga que lhe quer imputar a recorrente e a Comissão de Recurso em seu parecer. Seria um absurdo anular um concurso com esta motivação.Tais questões foram detalhadamente analisadas pela Comissão Processante, esta de parecer que o argumento da desestabilização é inconsistente para o efeito de anular o concurso, salientando que:”... não está comprovado um nexo de causalidade entre a postura usual em eventos desta natureza, ou seja, “pesada” e “agressiva”, do Professor João Carlos Coimbra e a auto-atribuída “desestabilização” da candidata. Esta Comissão entende que a candidata eventualmente desestabilizou-se em razão das questões argüidas quanto à qualidade do seu projeto, as quais não enfrentou como deveria, de ressaltar que não o fez também na peça recursal.”Assim, considero impertinente e absurdo o parecer da Comissão de Recurso que se ateve a proferir juízo de valor a um estilo habitual de ser “pesado”, agressivo do Professor Coimbra em todos os fóruns de que participa, mas disto não se extrai necessariamente que seja ofensivo. Ofensivo é quem tem o intuito de ofender, de atingir a honra dos pares ou dos alunos. Nos exatos termos das declarações de seus colegas do DPE, os Professores Schultz e Valesca, ele é sempre o mesmo, ou seja, é o seu estilo de ser e todos o conhecem assim, inclusive os estudantes, dentre os quais a candidata Ana Karina. Ademais, não se tem notícia de que o Professor Coimbra seja processado por ser assim. Pelo contrário, é uma pessoa calada, que não transita pelos corredores fazendo o seu lobby. Considero que o julgamento neste âmbito, em tese, fere o direito do acusado, extrapola o conteúdo dos autos e definitivamente o que está em causa é se ele procedeu de forma antiética, acusação que lhe é feita apenas pelas recorrentes. Quanto à indevida extensão deste estilo peculiar de ser, como ofensa aos seus pares de banca de concurso, isto também não está em julgamento porque não foi este o objeto da anotação na ata do resultado final do concurso, por parte da Professora Rosemarie Rohn Davies. Sobre a afirmação do Professor Coimbra de que é o que mais conhece o assunto da prova escrita, é também opinião do Professor Schultz em suas declarações e disto não se segue que o Professor Coimbra estivesse atingindo a honra da colega. Todos neste Conselho sabem que a composição colegiada das bancas atende à diversidade dos pontos, abrangentes de toda a matéria do concurso, e cada membro entende mais de certos pontos do que de outros, o mesmo podendo ser válido para o acusado. O julgamento encerra, de fato, uma situação Kafkiana.Não satisfeita com este julgamento em tese, de fatos que não estão em discussão, baseada no que consideram “evidências”, de forma descontextualizada, extraídas interpretativa e subjetivamente da palavra “arrogante”, proferida em tom de interrogação à candidata, a Comissão de Recursos expressamente afirmou em seu parecer que se baseou em evidências e deixou de considerar os fatos documentados, conforme se lê às folhas 8 a 10. Sabe-se que provas documentais valem mais em direito do que meras evidências de fatos não presenciados, baseados apenas na acusação, desprezando as provas da defesa sobre as quais nem se debruçou.Por fim, com a devida licença dos juristas, o enquadramento da conduta do Professor João Coimbra na Lei da Improbidade Administrativa é descabido. Lendo a LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, citada pela Comissão de Recursos no seu parecer, verifica-se que a mesma dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Esta lei aplica-se a crimes. Não é preciso dizer que não se aplica no caso específico dos concursos públicos, muito menos à forma de ser do Professor João Carlos Coimbra. Também no que referem o regime disciplinar da Lei 8.112/90, artigo 117, sou de parecer que a Comissão derivou do assunto nulidade de concurso para o assunto infração disciplinar, sobre o quê o acusado não foi denunciado. Definitivamente inaplicável a legislação invocada. A Comissão de Recursos exorbitou a órbita do recurso, assumidamente não examinou a prova dos autos e tomou a expressão arrogante como ofensiva e desestabilizadora, o que não tem todo este significado que quiseram lhe dar, parecer que não é somente meu, mas da Comissão Processante e do Senhor Procurador Geral. Cabe esperar dos conselheiros do CEPE o discernimento de que a conjuntura dos concursos é naturalmente tensa e os candidatos reagem de acordo com suas condições subjetivas. Exige-se e devem estar preparados para os questionamentos. As respostas que foram dadas pela candidata Ana Karina não atenderam ao que lhe estava sendo interpelado, não demonstrou que tivesse a concordância dos pesquisadores que incluiu como colaboradores em seu projeto, inconsistente também quanto ao cronograma e orçamento, assim como cometeu erros na prova escrita, a qual entregou rascunhada e com rabiscos remetendo do verso para o anverso, o que é de difícil acompanhamento pela banca, aspectos apontados pelo Presidente da banca e este conjunto de circunstâncias é que a desestabilizou, levando-a a instrumentalização da palavra “arrogante”, na qual se apoia no recurso. Isto atinge as raias do absurdo neste processo que já vai longe e tem o risco de servir de precedente perigoso para novas aventuras por parte dos descontentes.Para concluir, parece-me de todo relevante salientar que se deve estar atento para não confundir as disposições da Decisão 25/2000 do CONSUN com a atitude do Professor João Coimbra. Ele foi indicado para presidir a banca do concurso por seus pares, o que implica que goza de confiança e seu estilo de ser não foi obstáculo interposto. As disposições legais não vedam a hipótese de o orientador presidir banca de concurso de que participe ex-orientado.FOI ÉTICO PARTICIPAR DA BANCA? A Decisão 25/2000-CONSUN não só não proíbe, como permite a situação de compor a banca professor que tem dentre os concorrentes ex-orientado. A questão foi discutida em reunião do Departamento de Paleontologia e Estratigrafia, onde, de regra, aconteceram situações idênticas em outros concursos, afirmação do Professor César Leandro Schultz quando testemunhou no processo. A Comissão Processante manifestou-se sobre este aspecto.Não houve impugnação da banca dentro do prazo legal, na forma do Edital do Concurso, como já assentado no primeiro parecer da Comissão de Recursos do CEPE. O Professor João Carlos Coimbra, por tudo o que já foi dito, não teve conduta antiética, não favoreceu, não desestabilizou, agiu com a conduta usual, pesada e até agressiva, na avaliação de seus colegas do DPE. Por fim, agiu de acordo com a lei, a Decisão 25/2000-CONSUN.As candidatas tinham o direito legal de recorrer, mas o fizeram com base em afirmações temerárias, por expressão da candidata Ana Karina, e isto está provado nos autos. Para apurar a verdade dos fatos foi designada a Comissão Permanente de Inquérito de Pessoal Docente, portanto comissão que tem a competência para este fim e não comissão ad hoc e o parecer proferido pela mesma analisou com profundidade não só o conjunto das declarações testemunhais mas também as provas documentais, constando nos autos as provas escritas dos candidatos e a competente revisão das mesmas, juntadas pelo Professor João Coimbra em suas razões de defesa.Após a emissão do Parecer Conclusivo da Comissão Processante Reinstalada, o senhor Procurador-Geral emitiu o seguinte julgamento: ” A situação irregular não está devidamente comprovada nos autos deste processo de acordo com as provas arroladas. Se efetivamente não restou afastada a percepção sobre o fato de o docente, presidente da Banca, estar ligado ao projeto de pesquisa apresentado no certame pelo candidato que logrou aprovação, conforme manifestação constante na apreciação preliminar feita por esta procuradoria (fl. 440), também não foram apresentadas provas contundentes (grifo meu) que comprovem ter efetivamente havido improbidade, falta de decoro e má-fé intencionais na conduta do referido professor.” Esta transcrição de trecho do julgamento proferido pelo Senhor Procurador Geral da UFRGS, quando lido fora de contexto, como foi apresentado pelo parecer da Comissão de Recursos do CEPE pode dar margem a interpretações errôneas e contrárias ao juízo firmado pelo eminente Procurador. O Procurador Geral foi taxativo afirmando que não existem provas contundentes contra a conduta do presidente da Banca e que por esta razão não há motivo para a anulação do Concurso Público realizado.Para concluir, cabe referir trechos do parecer da Comissão Processante ressaltando as declarações por demais eloqüentes que ouviu do secretário do Concurso, o Servidor Técnico Administrativo, Senhor Elton Luis Bernardi Campanaro, insuspeito a respeito da conjuntura do DPE e isento quanto aos candidatos, as quais são esclarecedoras sobre os acontecimentos do concurso e a postura da candidata Ana Karina Scomazzon, a qual desde a prova escrita demonstrou descontrole, querendo mais tempo para concluí-la, embora não pudesse desconhecer que as seis horas eram iguais para todos, evidenciando que estava em descompasso com o que se espera de candidatos em concursos desta natureza, tendo entregado a prova em rascunho e com rasuras, não sendo de surpreender os incidentes subseqüentes.Encerrando, transcrevo as conclusões da Comissão Processante, porque tendo se debruçado sobre todas as provas produzidas nos autos, não se restringiu a ilações de evidências:“O recurso de nulidade carece de fundamentos baseados na ética, bem como lastreia-se em documentos inconsistentes e de nenhum valor para comprovar o que alega, sendo certo que o acusado Professor João Carlos Coimbra não merece a pecha de antiético, agiu de acordo com a decisão 25/2000-CONSUN-UFRGS, comportando-se como de seu costume em situações desta natureza. Além disto, em sua defesa amparou-se em provas que desmentem as apresentadas pelas recorrentes, já analisadas no primeiro e neste Relatório Conclusivo. As declarações das testemunhas e da parte recorrente corroboram ser infundada a motivação de antiética e legitimidade para recorrer, eis que a pretensa legitimidade pretendida ante os Professores do DPE inexistiu e eles nem presenciaram a prova de defesa da produção intelectual dos candidatos. Considerando que a alegação de conduta antiética foi apenas um argumento para pleitear a anulação do concurso de que se trata e que nenhuma das testemunhas ouvidas por esta Comissão Processante afirmou que o Professor João Carlos Coimbra praticou constrangimento moral, desestabilizando e ofendendo a candidata Ana karina Scomazzon, quando a interpelou como arrogante na resposta que esta lhe deu, ou tenha favorecido o candidato Cristianini Trescastro Bergue, respondendo por ele ou se considerando impedido para interrogá-lo, eis que ambos compartilham grupo de pesquisa.Ainda permito-me registrar que o Professor João Carlos Coimbra exerce presentemente o cargo de Chefe do Departamento de Paleontologia e Estatigrafia e é o atual Presidente da Sociedade Brasileira de Paleontologia posições estas que reafirmam a confiança nele depositada por seus colegas e pares.


PARECER


Pelo exposto, sou de parecer que o CEPE não deve acolher o recurso para nulidade do Concurso Público para Professor Adjunto na área de Paleontologia.

É o parecer.


Jocelia Grazia
Relatora

03) Relatora: IARA CONCEIÇÃO BITENCOURT NEVES
Parecer nº 10/2008 – Comissão de Recursos
Processo nº 23078.012152/07-98
Assunto: M. A. M. S. – Recurso referente a reconhecimento e revalidação de Diploma de Doutorado.


RELATO


A) Cronologia dos Processos que envolvem o presente Recurso:
Nº 23078.029133/02-13, de 18.10.2002 - solicita revalidação de diploma de doutorado realizado na Espanha. 114 p.;
Nº 23078.003751/04-69, de 19.02.2004 – solicita informações oficiais sobre o processo de reconhecimento de diploma de doutorado após 6 meses de tempo regulamentar;
Nº 23078.012152/07-98, de 24.05.2007 - recurso administrativo contra o não recebimento do diploma. 42 f.;
Nº 23078.018942/07-86, de 14.08.2007 - juntada ao processo da cópia de um exemplar da cópia da tese de doutorado. 2 f.
B) Os Fatos:
O primeiro processo refere-se à solicitação de revalidação de diplomas de Maria Aparecida Monteiro da Silva e outro, encaminhada mediante Ofício, datado de 24 de junho de 2002, à Coordenadora de Acompanhamento e Avaliação da CAPES, Profª Rosana Arcoverde a qual o reencaminhou à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação desta Universidade(denominação daquela Pró-Reitoria no período). Acompanhou o referido ofício a documentação abaixo:
- cópia do diploma de Doutora em Filosofia e Ciências da Educação;
- tradução do teor do certificado do pagamento dos direitos de emissão do
- título de doutor;
- certificação acadêmica do ano de 1995 de Suficiência Investigadora;
- programa das disciplinas de doutoramento: Reformas e Processos de Inovação em Educação da Universidade de Santiago de Compostela, Espanha no que a interessada obteve o grau de doutora;
- cédula de identidade da requerente;
- curriculum vitae da mesma;
- cópia do diploma de Licenciado em Pedagogia, outorgado pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Umuarama, PR.
O Processo foi complementado com os seguintes documentos:
Ofício datado de 26 de setembro de 2002 do Pró-Reitor Adjunto de Pós-Graduação da UFRGS à requerente, solicitando complementação da documentação exigida pela Resolução n.02/2001-CES/CNE para “reconhecimento de diploma”, que se constituiu de:
- comprovante de pagamento da taxa de reconhecimento junto ao Banco do Brasil;
- declaração do aluno sobre o tempo de efetiva permanência na IES estrangeira;
- currículo (mesmo que resumido) do orientador da dissertação ou tese;
- cópia da ata da defesa da dissertação ou tese;
- declaração da interessada referente ao período em que esteve na Universidade de Santiago de Compostela.
O ofício acima citado ainda informava que outros documentos e/ou procedimentos poderiam ser solicitados durante a avaliação do Processo.
A requerente, em carta datada de 07 de outubro de 2002, informa ao Pró-Reitor Ajunto de Pós-Graduação sobre o encaminhamento solicitado, descrito acima.
A folha de informações do Processo evidencia a sua tramitação, na forma como segue:
da Divisão de Cursos da Pró-Reitoria de Pós-Graduação à Câmara de Pós-Graduação (em 21.10.2002);
da Secretaria da Câmara de Pós-Graduação do CEPE ao Programa de Pós-Graduação em Educação (em 28.11.2002) para atendimento à solicitação contida no Of.n. 229/2002-CAMPG, de 26.11.2002, a qual invoca a Resolução n. 02/2001 – do Conselho Nacional de Educação e a Resolução n. 135/2002, datada de 02 de julho de 2002, da Câmara de Pós-Graduação, relacionada ao reconhecimento solicitado. Neste Ofício, destaca-se também o prazo de trinta dias (grifo nosso), estabelecido para análise, emissão de parecer conclusivo e devolução do Processo à Câmara de Pós-Graduação. A Comissão de Pós-Graduação em Educação constituiu Comissão Especial para estudar o Processo e emitir parecer conclusivo. O Parecer de mérito do processo de reconhecimento de diploma de doutorado em Filosofa e Ciências da Educação da requerente, exarado em 12 de junho de 2003, pela Comissão Especial, constitui-se de Análise Documental e Parecer Final e no qual a Comissão se manifesta pelo indeferimento do pedido de revalidação do diploma de Doutor considerando, em especial, as características do trabalho de tese apresentado”. A Ata n. 10/2003 da Reunião da Comissão de Pós-Graduação do Programa de Pós-Graduação em Educação, ocorrida em 30 de junho de 2003, registra a homologação do referido Parecer. Este, acompanhado da Ata acima mencionada foi incluído no Processo;
do Programa de Pós-Graduação em Educação à Câmara de Pós-Graduação (em 09.07.2003) ou seja, 7 meses e 11 dias (grifo nosso) após o seu encaminhamento, descumprindo assim o prazo estabelecido pela Resolução n. 135/2002-CAMPG;
da Câmara de Pós-Graduação, por solicitação, ao Programa de Pós-Graduação em Educação (em 13.01.2004) sem registro de quaisquer informações que justificassem esta solicitação;
do Programa de Pós-Graduação em Educação à Câmara de Pós-Graduação (13.04.2004) para “. . . as devidas providências.”;
da Secretaria do CEPE à Pró-Reitoria de Pós-Graduação (em 30.04.2004), encaminhando o texto da Resolução n. 100/2004 da Câmara de Pós-Graduação, datada de 20 de abril de 2004, que indefere o pedido de reconhecimento do diploma de Doutor da requerente, acompanhado do Relatório Adjunto, no qual é citado o Parecer da Comissão Especial anteriormente referida. Neste mesmo dia, a Secretaria do CEPE solicita ao Departamento de Serviços Gerais juntar este primeiro Processo ao de n. 23078.003751/04-69, datado de 19 de fevereiro de 2004, no qual a requerente solicita “. . . informações oficiais sobre a tramitação do Processo . . .”, uma vez que, transcorridos os seis meses estabelecidos para a sua tramitação, de acordo com o item 6 do Informe n. 12, de 30 de outubro de 2001 da CAPES, até a data acima, 19 de fevereiro de 2004, nenhuma notícia fora recebida pela peticionaria;
retirada pela interessada de “. . . volume anexo ao Processo . . .” em 04.05.2004;
anexação ao Processo da cópia dos ofícios números 145/04 e 151/04 da Pró-Reitoria de Pós-Graduação, datados de 5 de maio de 2004, encaminhados, respectivamente, à requerente e à Coordenadora de Acompanhamento e Avaliação da CAPES, informando sobre o indeferimento do pedido de reconhecimento do diploma. O Processo ainda contém os seguintes documentos: e-mail da Pró-Reitoria de Pós-Graduação, informando à requerente o número deste processo de reconhecimento de diploma (o primeiro Processo); texto da Resolução CNE/CES n. 2, de 3 de abril de 2001, que “Dispõe sobre os cursos de pós-graduação strictu sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais”;

cópia do texto apresentado pelo decano da Faculdade de Ciências da Educação da Universidade de Santiago de Compostela, Espanha, Miguel Zabalza Beraza, sobre essa Instituição;
da Pró-Reitoria de Pós-Graduação ao Arquivo Geral (em 18.05.2004);
do Arquivo Geral à Pró-Reitoria de Pós-Graduação (em 30.05.2007), a qual envia o Processo, em 18 de junho, à Procuradoria-Geral da UFRGS para subsidiar o Processo n. 23078.012152/07-98 (de 24.05.2007), ora em análise, que contém recurso administrativo contra o indeferimento do pedido de revalidação de diploma, exarada pela Resolução n. 100/2004, de 20 de abril de 2004, da Câmara de Pós-Graduação;
do Magnífico Reitor ao CEPE (em 25.10.2007) e, em decorrência, à esta Comissão de Recursos.
As razões apontadas pela requerente, por meio de seu advogado, para requerer a nulidade da Resolução acima citada e, em decorrência, a revalidação e o registro do Diploma “ . . . conferido à recorrente pela Universidade de Santiago de Compostela . . .” são as seguintes:
a violação dos requisitos do processo administrativo, no que se refere ao princípio da legalidade, estabelecido no Art. 37 da Constituição Federal, pelo não cumprimento da manifestação do contraditório e da ampla defesa pela requerente (Art. 5º, inciso IV da Constituição Federal e Art. 2º da Lei n. 9.784/99, que Regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) (p.3 do Recurso);
cerceamento de defesa, caracterizado pelo fato de que a Comissão Federal do Programa de Pós-Graduação em Educação, mesmo verificando incompletudes na documentação apresentada pela solicitante e no conteúdo da tese defendida, não a intimou ou notificou para acompanhar o processo, exceção feita para a solicitação de complementação da documentação exigida para a abertura do Processo de revalidação do diploma. Da mesma forma, a requerente somente foi informada do resultado do seu requerimento após ter aberto um segundo Processo, no qual solicitou “informações” oficiais sobre o andamento do primeiro, em 19.02.04, sendo-lhe enviado ofício, datado de 05.05.04, comunicando-lhe o indeferimento de seu pedido de revalidação do diploma;
vícios de origem do processo de revalidação do diploma, caracterizado pela superação dos prazos para o seu transcurso e conclusão, a partir da data de sua abertura ou formalização junto a esta Universidade, conforme Art. 66 da Lei n. 9.784/99 e o parágrafo 2º do Art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1, de 03 de abril de 2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. Esta última estabelece que: “A Universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado com a justificativa cabível.” Da mesma forma, a Resolução n. 135/2002, de 02 de julho de 2002, da Câmara de Pós-Graduação desta Universidade estabelece em seu Art. 8º que: “O retorno do processo de reconhecimento à Câmara de Pós-Graduação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do recebimento no Programa de Pós-Graduação.” No caso em tela, tem-se o seguinte cronograma:
abertura do Processo de revalidação do diploma junto ao Protocolo Geral da Universidade: 18 de outubro de 2002;
envio à Comissão de Pós-Graduação em Educação pela Câmara de Pós-Graduação: 28 de novembro de 2002;
instauração da Comissão Especial pela Comissão de Pós-Graduação em Educação: 02 de dezembro de 2002;
homologação do Parecer da Comissão Especial pela Comissão de Pós-Graduação em Educação: 30 de junho de 2003;
indeferimento do pedido de reconhecimento pela Câmara de Pós-Graduação: 20 de abril de 2004.
Percebe-se, assim, o transcurso de 18 meses (grifo nosso) da data de abertura do Processo, o que caracteriza um atraso, em relação à:
Resolução n. 1 CNE/CES: 12 meses;
Resolução n. 135/2002 da Câmara de Pós-Graduação: 16 meses.
d) Vícios materiais: caracterizados como a ausência de um Relatório Final, exarado da Comissão Especial, a qual emitiu um Parecer (de Mérito) em obediência ao solicitado pela Câmara de Graduação: “ parecer conclusivo com apreciação do mérito (sobre a instituição, o curso/orientador e a tese, dissertação ou o trabalho de conclusão)” conforme Of. n. 229/2002 – CAMPG, de 26 de novembro de 2002, sendo este Parecer omisso quanto ao cumprimento do recomendado pelo Art. 38 e 39, da Lei n. 9.784/99, referentes ao direito da requerente de ser ouvida ou apresentar as provas necessárias à elucidação dos fatos em julgamento.
Alega ainda, a requerente, que a legislação anteriormente citada não exige que os portadores de diplomas estrangeiros sejam submetidos a novos questionamentos e/ou exames, provas específicas ou defesa perante Banca Examinadora local.
Em decorrência, contém base no Art. 2º da Resolução n.2/2005 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, de 09 de julho de 2005, que estabelece:
“os diplomados que tenham ou tiveram seus requerimentos Indeferidos sem que tenha havido Avaliação de Mérito, terão preservados o direito de recurso ao órgão colegiado superior da Universidade escolhida para análise de pleito.”
Pleiteia a requerente:
- a nulidade da Resolução n. 100/2004 – CAMPG;
- a revalidação de seu diploma, ou alternadamente;
- a concessão do direito deste de análise do seu pedido de revalidação.


MÉRITO


Levando em consideração, de um lado, o teor da Resolução/CNE/CES, de 2001 processo de revalidação/reconhecimento de diplomas não depende exclusivamente da análise do conteúdo da tese ou dissertação defendida. Se assim fosse, a exigência da entrega desta documentação estará explicitada no elenco dos demais que estão descritos anteriormente. De modo implícito, talvez possa ser em Outros (alínea (g) do Anexo da referida Resolução). De outro lado, o parecer da Procuradoria-Geral da UFRGS incluso neste Processo, reconhece que o decurso de prazo, que ocorreu entre o envio da solicitação da requerente de reconhecimento de seu diploma de doutorado e a homologação do parecer da Comissão Especial, aliado à data de emissão da Resolução n. 100/2004 da Câmara de Pós-Graduação e a sua expedição aos interessados (CAPES e requerente), beneficia esta última, o que significa que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul deveria conceder-lhe a revalidação pretendida.
À luz dos fatos e pleitos apresentados tem-se, de um lado, o inequívoco de curso de prazo para a tramitação do processo, bem como o não cumprimento de medidas legais para assegurarem a lisura e a objetividade dos atos da Comissão Processante.
De outro lado, não foi declaradamente justificado pela requerente o lapso de 3 anos ocorrido entre a data do envio do Of. n. 145/2004 – CAMPG (abril de 2004) a interessada, no qual é comunicado o indeferimento de seu pedido e a data da entrada deste recurso no Protocolo desta Universidade.


PARECER


Face ao exposto, recomendamos a este Egrégio Conselho o acolhimento do presente recurso no que se refere ao reinício do processo de revalidação, buscando, em primeiro lugar, o cumprimento das determinações legais, que regem procedimentos referentes ao processo administrativo a fim de garantir em todas as fases da execução do processo o cumprimento dos princípios nela estabelecidas, quais sejam:
- Legalidade,
- Finalidade,
- Motivação,
- Razoabilidade,
- Proporcionalidade,
- Moralidade,
- Ampla defesa,
- Contraditório,
- Segurança jurídica, e Eficiência (Art. 2º da Lei n. 9.784/99)


É o Parecer.


IARA CONCEIÇÃO B. NEVES

Relatora

04) Relator: MIGUEL ÂNGELO RIBEIRO DE RIBEIRO
Parecer nº 06/2008 – Comissão de Recursos
Processo nº 23078.031616/07-74
Assunto: J. S. D. – Recurso referente à solicitação de Permanência no Curso de Geografia em nova ênfase.


RELATO


Trata-se de recurso da acadêmica J. S. D., número de identificação (...), do Curso de Bacharelado em Geografia, conforme o que consta no processo n°23078.031616/07-74. Em seu recurso a acadêmica solicita permanência no curso de Bacharelado em Geografia, que concluiu em dezembro de 2007, visando concluir, também, o curso de Licenciatura. A acadêmica J. ingressou no Curso de Ciências Sociais através do Concurso Vestibular em 2001/1. Após 4 semestres (2003/1), pediu e conseguiu transferência interna para o Curso de Bacharelado em Geografia. Em 2004/1, alegando realizar um sonho de se tornar professora, decidiu trocar a ênfase de bacharelado para licenciatura. Devido a problemas com os horários das disciplinas, no período da tarde, que conflitavam com seu trabalho, retornou à ênfase de Bacharelado em 2006/1. Em novembro de 2007, por ser formanda em 2007/2, solicitou a permanência no Curso para concluir o Curso de Licenciatura em Geografia, tendo o pedido sido indeferido automaticamente por contrariar a Resolução 17/2007-CEPE, Art. 28.


MÉRITO


A acadêmica J. S. D. solicita a permanência em outra ênfase do seu Curso com vistas a habilitação em Licenciatura em Geografia. A alegação da direção do Decordi, através da sua Diretora, Maria Zaida Ramos Vurdel, é de que a acadêmica não ingressou através de processo seletivo no Curso de Geografia, já que seu ingresso foi através de transferência interna, ferindo, portanto, o artigo 28 da Resolução nº 17/2007, do CEPE. A acadêmica alega que a norma de permanência no curso, quando do seu ingresso, era a Resolução 08/83 do COCEP, cujo art. 16 não a impedia de solicitar a permanência. As normas que a prejudicam foram exaradas após seu ingresso no Curso de Bacharelado em Geografia, sendo que a primeira é a instrução normativa n° 01/2005 (Troca de Habilitação e Permanência) da Pró-Reitoria de Graduação, de 21 de outubro de 2005, assinada pelo Pró-Reitor de Graduação, Prof. Carlos Alexandre Netto, e a segunda, a Resolução nº 17/2007 do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão. A Acadêmica J. S. D. ingressou no Curso de Bacharelado em Geografia, através de Transferência Interna, em 2003/1, antes, portanto das normas que hoje regem a Permanência no Curso com vistas a outra habilitação. Dentro do princípio jurídico que as normas não retroagem para prejudicar; que não haverá prejuízo no ingresso de novos vestibulandos; que esta Comissão tem plena consciência que hoje existe normas que regulamentam estes procedimentos, mas na época não havia impedimento para que houvesse o pleito da acadêmica, não vislumbramos nada que impeça este pleito.


PARECER


Face ao exposto, a Comissão de Recursos recomenda a este Conselho que acolha o presente Recurso.


É o parecer.

MIGUEL ÂNGELO RIBEIRO DE RIBEIRO

Relator

05) Relatora: MARIA CRISTINA VARRIALE
Parecer nº 07/2008 – Comissão de Recursos
Processo no 23078.002627/08-28
Assunto: G. T. – Recurso referente a desligamento por recusa de matrícula.


RELATO


Trata-se de um Recurso Administrativo referente à Aplicação do Dispositivo de Recusa de Matrícula, interposto pela aluna G. T., Cartão de Identificação N.° (...), do Curso de Bacharelado em Ciências Sociais - Noturno, que ingressou neste curso, via vestibular, no 1° período letivo de 2004 (2004/1).
Em 07/02/2008, considerando o inciso III do Art. 66 do RGU da UFRGS, e o disposto na Decisão 07/2000 – CONSUN, com alterações através da Resolução 60/2003 do CEPE, a Vice-Pró-Reitora de Graduação, no exercício da Pró-Reitoria, envia ofício ao Coordenador da COMGRAD de Ciências Sociais, solicitando que, dentro de um prazo de 05 dias úteis, encaminhe à PROGRAD sua manifestação, quanto à situação de recusa de matrícula da aluna, e salientando que a recusa de matrícula só pode ser suspensa caso estejam atendidos integralmente os itens I e II do Art. 6° da Decisão 07/2000 – CONSUN. Acompanha este ofício, um Informativo de Suspensão da Aplicação da Recusa de Matrícula em 2008/1, que serve como guia para o coordenador de COMGRAD que o recebe. Neste informativo, constam alguns dados da aluna, entre os quais Créditos Aprovados e Taxa de Integralização Média, nos períodos letivos 2007/1 e 2007/2, seguido por uma pergunta para responder sim ou não, com relação à aluna atender o item I do Art. 6°, e depois outros dados, a saber, Prazo Máximo do Currículo e Prazo Máximo da Aluna, seguidos por outra pergunta a respeito da aluna atender ou não o item II do Art. 6°; e por fim, uma conclusão, também a ser respondida com sim ou não, com respeito à COMGRAD autorizar ou não a suspensão da recusa de matrícula 2008/1, de acordo com o Art. 6° da Decisão 07/2000 – CONSUN. Acompanha o processo, o Extrato de Registros Acadêmicos (Histórico Escolar) da aluna, bem como a Avaliação de seu Desempenho, com dados detalhados, referentes a cada período letivo.
Em 08/02/2008, a aluna solicita ao Pró-Reitor de Graduação a autorização para efetuar a matrícula 2008/1, e fundamenta sua solicitação informando (fl. 9 do processo) que teve uma série de problemas, entre os quais “síndrome do pânico” e excessivo envolvimento no seu emprego, decorrendo daí o grande número de reprovações até o momento.
Em 14/02/2008, o Coordenador da COMGRAD de Ciências Sociais, em vez de simplesmente marcar o sim ou o não, no Informativo de Suspensão da Aplicação da Recusa de Matrícula em 2008/1 que lhe havia sido enviado (fl. 05 do processo), prefere argumentar (fl. 12):
“Apesar de todas as dificuldades que a aluna relata, não se justifica que não tenha logrado ser aprovada em nenhuma sequer em três anos, sendo assim não recomendo deferimento da solicitação.”
Em 20/02/2008, a Vice-Pró-Reitora de Graduação, no exercício da Pró-Reitoria, encaminha o processo para o Gabinete do Reitor, para que seja emitida Portaria de Desligamento por incidência em Recusa de Matrícula.
Em 21/02/2008, a Assessora do Reitor comunica à PROGRAD que, face ao disposto no RGU, na resolução 38/95 do COCEP, e com base nas informações do processo, foi emitida a Portaria n° 431, desligando a aluna do Curso.
Em 25/02/2008, o processo passa da PROGRAD ao DECORDI, e em 26/02/2008, do DECORDI é enviado ofício à aluna, solicitando o seu comparecimento àquele departamento para tomar ciência da decisão contida neste processo.
Em 05/03/2008, a requerente solicita, junto ao CEPE, reconsideração da decisão e, em sua argumentação (fl. 17 e verso desta) contra a recusa de matrícula,
constata:
“ ... realmente preciso desta vaga na Universidade ...”
refere-se ao novo emprego:
“ ... só agora consegui uma oportunidade que não interfira nas aulas ...”
“ ... o salário é ótimo ... e flexionam horário... este era o impulso que estava faltando para que eu volte ao convívio normal da sociedade.”
apresenta perspectiva de controle e superação de algumas dificuldades:
“ ... iniciei aulas de reabilitação no trânsito ... estou tratando uma gastrite ... e com controle nutricional (descobri uma hipoglicemia) ...”
mostra algum sucesso prévio:
“ ... no semestre que consegui cursar tranquilamente, obtive conceitos A e B.”
e solicita:
“ ... peço mais uma chance ... de alavancar uma carreira e me formar ...”


MÉRITO


Após analisar a documentação constante no processo, bem como a legislação pertinente, a Comissão de Recursos do CEPE teceu as seguintes considerações:
Não obstante a requerente nos apresente uma carta de intenções, e tenta convencer-nos de que poderá a partir de agora dedicar-se ao curso, o Informativo de Suspensão da Aplicação da Recusa de Matrícula em 2008/1, que foi enviado à COMGRAD para sua manifestação através de simples preenchimento, contém a legislação pertinente de forma extremamente sucinta e objetiva; trata-se de atender ou não, cada um dos itens I e II do Art. 6° da Decisão 07/2000 – CONSUN, a saber:
Art.6°- Mediante solicitação fundamentada do aluno e análise de seu boletim escolar, a respectiva Comissão de Graduação poderá, após esgotadas as disposições previstas no § 1° do Art. 10 da Resolução n.° 38/95, suspender a aplicação da Recusa de Matrícula enquanto verificada a satisfação dos seguintes requisitos:
I – O total de créditos aprovados pelo aluno nos dois últimos semestres deverá ser maior ou igual à taxa de Integralização Média do Curso.
II – Demonstração da viabilidade de conclusão do respectivo curso, no tempo máximo permitido pela Resolução n.° 38/95.
Ora, da Avaliação de Desempenho da aluna, bem como de seu Extrato de Registros Acadêmicos, temos que:
no Período Letivo 2007/1, o aluno teve 00 crédito aprovado e 20 reprovados;
no Período Letivo 2007/2, o aluno teve 00 crédito aprovado e 12 reprovados;
a Taxa de Integralização Média do Curso é, de acordo com o § 1° do Art. 9° da Resolução n.° 38/95 do COCEP, obtida pela relação entre o número de créditos e o número de semestres (matrículas) da seriação aconselhada do curso, a saber: 172 / 10 = 17,2 créditos / etapa.
Assim sendo, visto que o total de créditos aprovados pela aluna nos dois últimos semestres é simplesmente zero, o item I do Art. 6° da Decisão 07/2000 – CONSUN está muito longe de ser atendido.
Salientamos que, das disciplinas cursadas pela aluna desde 2004/1 até 2007/2, resultaram apenas 12 (doze) créditos aprovados (um conceito A e um conceito B, em duas disciplinas obrigatórias, e um conceito B em uma disciplina eletiva, todas cursadas no período letivo 2004/2). Das demais disciplinas, nas quais a aluna efetuou matrícula, tem-se: 2 (dois) cancelamentos, 3 (três) conceitos D e 31 (trinta e um) conceitos FF. A aluna tem ainda 24 (vinte e quatro) créditos obtidos através de liberação em seis disciplinas, e assim totaliza até o momento 12 + 24 = 36 (trinta e seis) créditos durante as oito matrículas efetuadas a partir de 2004/1.
À luz da legislação pertinente, a Comissão de Recursos conclui que não há amparo legal que possibilite suspender a Recusa de Matrícula em questão.


PARECER


Face ao exposto, a Comissão de Recursos conclui que não há qualquer evidência favorável à suspensão da recusa de matrícula, e recomenda a este Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) o INDEFERIMENTO do presente recurso.


É o parecer.


MARIA CRISTINA VARRIALE

Relatora

06) Relatora: MARIA CRISTINA VARRIALE
Parecer nº 05/2008 – Comissão de Recursos
Processo nº 23078.018592/07-11
Assunto: M. S. – Recurso referente a desligamento por Jubilamento, no Curso de Ciências Econômicas.


RELATO


Trata-se de um Recurso Administrativo referente à Aplicação do Dispositivo de Desligamento por Jubilamento, interposto pelo aluno M. S., Cartão de Identificação n° (...), do Curso de Ciências Econômicas, que ingressou neste curso, via vestibular, no 2° período letivo de 1999 (1999/2).
Em 23/07/2007, o aluno encaminha seu recurso ao Pró-Reitor de Graduação: “Solicito tempo extra para conclusão do Curso de Ciências Econômicas, ...” , e justifica seu pedido: “não consegui concluir por motivo de adequação ao horário de trabalho ...” E conclui especificando: “Peço, se possível, a extensão para dois semestres.”
Em 31/07/2007, considerando o inciso III do Art. 66 do RGU da UFRGS, e o disposto na Resolução 38/95 – COCEP, com alteração através da Resolução 40/2003 do CEPE, o Pró-Reitor de Graduação envia ofício ao Coordenador da COMGRAD de Economia, solicitando que, dentro de um prazo de 10 dias úteis após o recebimento do processo, encaminhe à PROGRAD sua manifestação, quanto à situação de jubilamento do aluno. Acompanham o processo, o Extrato de Registros Acadêmicos do aluno, bem como a Avaliação de seu Desempenho.
Em 17/08/2007, o Coordenador da COMGRAD de Economia informa à PROGRAD que o requerente, em situação de jubilamento, obteve dessa COMGRAD autorização para dar continuidade em seus estudos, no semestre 2007/2, e solicita que o aluno seja orientado em sua matrícula em 7 (sete) disciplinas, que completariam os créditos necessários para concluir o curso. Anexa a ata da reunião desta COMGRAD, realizada em 14/08/2007, na qual foram analisados seis processos de Jubilamento de alunos de Ciências Econômicas, sendo que a três deles, entre os quais o requerente, foi autorizada a concessão de semestre extra para a conclusão do curso.
Em 28/08/2007, a Vice-Pró-Reitora de Graduação encaminha o processo para o Gabinete do Reitor, relatando que a Comissão de Graduação manifestou-se “(...) no sentido de que a concessão de matrícula por mais 01 (um) semestre letivo permitirá ao aluno concluir o curso.”, e sugerindo ao Reitor “(...) a concessão de 01(um) semestre de matrícula adicional, em caráter excepcional, baseado em parecer emitido pela Procuradoria Geral, à semelhança de decisão adotada nos processos de jubilamento referentes a semestres anteriores.”
Assim é que, em 06/09/2007, o aluno estava matriculado nas 7 (sete) disciplinas que, se cursadas com aprovação, completariam os 28 créditos faltantes para concluir o curso.
Ocorre que, findo o semestre letivo 2007/2, constata-se que o aluno foi aprovado em apenas uma disciplina, de caráter “eletivo”. Nas outras 6 (seis), que eram de caráter “obrigatório”, ele foi reprovado, seja com conceito D (em três delas), seja com conceito FF (nas outras três).
Sendo assim, em 24/01/2008, a Diretora do DECORDI encaminha ao Pró-Reitor de Graduação relato da situação, e da PROGRAD o processo é enviado, em 30/01/2008, ao Gabinete do Reitor, para emissão da Portaria de Desligamento por incidência em Jubilamento.
Em 08/02/2008, face ao disposto no RGU, na resolução 38/95 do COCEP, e com base nas informações do processo, foi emitida a Portaria n° 318, desligando o aluno do Curso.
Tendo tomado ciência de seu desligamento, o requerente solicita ao CEPE, em 20/02/2008, que sua situação seja analisada, e sua justificativa é escrita como segue: “(...) faltam apenas quatro disciplinas e o trabalho de conclusão, no qual necessito de um ano para minha formatura.”
Assim é que, em 03/03/2008, o processo chega a esta Comissão de Recursos.


MÉRITO


Após analisar a documentação constante no processo, bem como a legislação pertinente, a Comissão de Recursos do CEPE teceu as seguintes considerações:
O Art. 2° da Resolução 38/95 – COCEP, com alteração através da Resolução 40/2003 do CEPE, dita, em seu caput:
“Jubilamento é o desligamento da Universidade de alunos que ultrapassarem o prazo máximo de tempo para a conclusão de seus cursos.”
E este prazo máximo, de acordo com o estabelecido no §1° deste mesmo artigo, é de duas vezes o prazo fixado para integralização de seus currículos plenos, o que, para o Curso de Ciências Econômicas, totaliza 16 semestres, conforme consta (fl. 04) na Avaliação de Desempenho do requerente.
Ainda, no §3° deste artigo, é estabelecido que este prazo máximo “não poderá, em nenhuma hipótese, ser estendido além do prazo definido no parágrafo 1° (...).”
A Comissão de Graduação respectiva, que, de acordo com o inciso III do Art. 66 do RGU, deve “manifestar-se nos casos de recusa de matrícula ou desligamento de alunos do respectivo curso”, autorizou (fl. 17) ao aluno, a concessão de semestre extra, para a conclusão do curso, possibilitando assim que o aluno colasse grau ao final do semestre 2007/2.
Durante este semestre extra, o aluno deveria ser aprovado em 7 (sete) disciplinas, correspondendo a 28 créditos, mas foi aprovado em apenas 1 (uma). Com isso, esta matrícula adicional, em caráter excepcional, que contraria inclusive o que dita o §3° do Art. 2° da Resolução 38/95 – COCEP, com alteração através da Resolução 40/2003 do CEPE, não teve a sua finalidade alcançada.
À luz da legislação pertinente, a Comissão de Recursos conclui que não há amparo legal que possibilite reverter esta situação de jubilamento.


PARECER


Face ao exposto, a Comissão de Recursos recomenda a este Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) o indeferimento do presente recurso.


É o parecer.

MARIA CRISTINA VARRIALE

Relatora

07) Relator: NORBERTO HOLZ
Parecer nº 01/2008 – Comissão de Legislação
Processo nº 23078.024320/07-98
Assunto: Auditoria Interna – Solicita a alteração do Art. 27, da Decisão Nº 25/2000, do CONSUN, que trata das Normas de Concurso Público para provimento dos cargos de Professor Auxiliar, Professor Assistente e Professor Adjunto na UFRGS.


RELATO


O presente processo tem origem na solicitação do Sr. Celso Anversa, Coordenador da Auditoria Interna, a qual foi protocolada em 26/09/2007.
Trata-se de uma alteração do Art. 27, da Decisão Nº 25/2000, do CONSUN, que trata das Normas de Concurso Público para provimento dos cargos de Professor Auxiliar, Professor Assistente e Professor Adjunto na UFRGS, de acordo com o ACORDÃO Nº 1161/2007, do Tribunal de Contas da União – TCU, exarado em Sessão Extraordinária de Caráter Reservado do Plenário, em 13/06/2007, resultante do Processo de Denúncia TC 014.777/2006-5.
Assim determinou o mencionado Acordão:
“1. à Universidade Federal do Rio Grande do Sul que:
1.2. aperfeiçoe a redação do artigo 27 da Decisão nº 25/2000 do Conselho Universitário, conferindo maior clareza sobre a maneira como deverá se desenvolver o processo de atribuição de grau ao candidato e sobre a abrangência da expressão “sigilo e imutabilidade do grau atribuído”, de modo que fique configurada a necessidade ou não de garantir a incomunicabilidade entre os membros da banca para atribuição da nota, afastando interpretações múltiplas, que acabam por desencadear recursos administrativos e ações junto aos órgãos de controle e ao próprio judiciário, além de permitir a adoção de ritos diferenciados no âmbito da própria instituição;
1.3. faça registrar, nas atas que relatam a realização da prova didática, o tempo efetivamente utilizado pelo candidato para a realização da prova;
Em 13/07/2007, foi recebida a cópia deste Acórdão pelo Gabinete do Reitor e, em 27/09/2007, o Professor José Carlos Ferraz Hennemann, encaminhou o presente processo, solicitando, preliminarmente, a manifestação do CEPE e, posteriormente, o seu encaminhamento ao CONSUN.
A Comissão de Legislação do CEPE, em sua reunião ocorrida no dia 07 de novembro p.p., analisou a presente solicitação e entendeu que o fato gerador de múltiplas interpretações no que se refere à possibilidade ou não de haver comunicação entre os membros da Comissão Examinadora, no momento da atribuição do grau ao candidato, solucionar-se-ia, s.m.j., com a seguinte sugestão de redação para o mencionado Artigo:
“Art. 27 – Após a conclusão de cada uma das Provas de cada candidato, cada examinador atribuirá o seu grau ao respectivo candidato, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), na planilha Modelo A (Anexo I desta Decisão), datando, assinando e colocando-a em envelope opaco a ser imediatamente identificado, lacrado e com assinatura dos membros da Comissão Examinadora e do respectivo candidato, de modo a assegurar o sigilo e a imutabilidade do grau atribuído, sendo permitida a comunicabilidade entre membros da Comissão Examinadora durante o processo avaliativo.”
Nesse sentido, decidiu pelo encaminhamento do processo à Câmara de Graduação do CEPE para manifestação da mesma acerca da matéria, tendo em vista que o assunto tem relação com as atividades de competência daquele colegiado, no que diz respeito à homologação dos resultados de concursos para contratação de docentes da UFRGS.
A Câmara de Graduação manifestou-se, através do parecer exarado à folha 09, nos seguintes termos:
- Redação original (conforme a Decisão nº 25/2000, alterado pela Decisão nº 029/2006, ambas do CONSUN):
“Art. 27 - Após a conclusão de cada uma das Provas de cada candidato, cada examinador atribuirá o seu grau ao respectivo candidato, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), na planilha Modelo A (Anexo I desta Decisão), datando, assinando e colocando-a em envelope opaco a ser imediatamente identificado, lacrado e com assinatura dos membros da Comissão Examinadora e do respectivo candidato, de modo a assegurar o sigilo e a imutabilidade do grau atribuído. (alterado pela Decisão n° 029/2006)”
- Texto proposto pela Câmara de Graduação:
“Art. 27 - Após a conclusão de cada uma das Provas de conhecimento e da defesa de produção intelectual de cada candidato, cada examinador atribuirá o seu grau ao respectivo candidato, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), na planilha Modelo A (Anexo I desta Decisão), datando, assinando e colocando-a em envelope opaco a ser imediatamente identificado e lacrado, com assinatura dos membros da Comissão Examinadora e do respectivo candidato, de modo a assegurar o sigilo e a imutabilidade do grau atribuído.
Parágrafo único - Ficam garantidas a presença do candidato e a comunicabilidade entre os membros da comissão examinadora durante todo o processo de avaliação.”


MÉRITO


A Comissão de Legislação considerou que a solicitação encaminhada pela Auditoria Interna, de adequação do texto do Art. 27, da Decisão nº 25/2000, alterado pela Decisão nº 029/2006, ambas do CONSUN, que tratam das Normas de Concurso para provimento dos cargos de Professor Auxiliar, Professor Assistente e Professor Adjunto na UFRGS, é pertinente e se faz necessária, uma vez que a mesma encontra-se respaldada pelo referido Acórdão Nº 1161/2007, do Tribunal de Contas da União, que tem como objetivo evitar interpretações diversas com relação à comunicabilidade entre os membros da Comissão Examinadora no momento da atribuição de grau ao candidato.
Quanto à manifestação da Câmara de Graduação, essa Comissão entendeu que a proposta exarada pode gerar dúvidas no parágrafo único, apesar de o caput referir especificamente as Provas de conhecimento e da defesa de produção intelectual. No parágrafo único, consta que “ficam garantidas a presença do candidato e a comunicabilidade entre os membros da comissão examinadora durante todo o processo de avaliação”. O que pode ser interpretado de forma que em todo o processo o candidato pode se fazer presente, mesmo nas outras provas como a de títulos.
Desta forma, a Comissão sugere que seja mantida a redação proposta pela Câmara de Graduação no que diz respeito ao caput, e que a redação do parágrafo único passe a ser: “Ficam assegurados o direito à presença do candidato e à comunicabilidade entre os membros da comissão examinadora durante todo o processo de avaliação do candidato nas provas a que se refere o caput deste artigo.”


PARECER


Face ao exposto, a Comissão de Legislação é de Parecer favorável a que seja encaminhada ao Conselho Universitário a seguinte proposta de adequação do texto do Artigo 27 da Decisão nº 25/2000 do CONSUN, alterado pela Decisão nº 029/2006, também do CONSUN:
“Art. 27 - Após a conclusão de cada uma das Provas de conhecimento e da defesa de produção intelectual de cada candidato, cada examinador atribuirá o seu grau ao respectivo candidato, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), na planilha Modelo A (Anexo I desta Decisão), datando, assinando e colocando-a em envelope opaco a ser imediatamente identificado e lacrado, com assinatura dos membros da Comissão Examinadora e do respectivo candidato, de modo a assegurar o sigilo e a imutabilidade do grau atribuído.
Parágrafo único - Ficam assegurados o direito à presença do candidato e à comunicabilidade entre os membros da comissão examinadora durante todo o processo de avaliação do candidato nas provas a que se refere o caput deste artigo.”


É o parecer.

NORBERTO HOLZ

relator

08) Relator: NORBERTO HOLZ
Parecer nº 04/2008 – Comissão de Legislação
Processo nº 23078.011300/07-48
Assunto: Comissão de Recursos do CEPE – Propõe ao Conselho Universitário a alteração do Art. 22, da sua Decisão Nº 283/2002, alterada pela Decisão Nº 069/2006, também do CONSUN, que trata das Normas de Concurso Público para cargo da Carreira de Magistério de 1º e 2º graus na UFRGS.


RELATO


O presente processo tem origem na solicitação da Profa. Vera Catarina Castiglia Portella, Presidente da Comissão de Recursos do CEPE, o qual foi protocolado em 16/05/2007.
Trata-se de uma alteração do Art. 22, da Decisão Nº 283/2002, alterada pela Decisão Nº 069/2006, ambas do CONSUN, que estabelece as Normas de Concurso Público para cargo da Carreira de Magistério de 1º e 2º graus na UFRGS, cuja redação atual é a seguinte:
“Art. 22. A Defesa da Produção Intelectual somente ocorrerá no Concurso para cargos em regime de trabalho de dedicação exclusiva, e se realizará em sessão pública, com duração máxima de 60 (sessenta) minutos, observado o seguinte:
I – exposição oral do candidato, para apresentação do seu Projeto de Pesquisa ou de Extensão, com duração máxima de 30 (trinta) minutos; e
II – argüição de 5 (cinco) minutos, no máximo, por examinador, e igual tempo para a manifestação do candidato.”
Conforme justificou a Professora Vera em seu pedido, tal solicitação decorre de análise de um recurso interposto por uma candidata à vaga no Colégio de Aplicação por sentir-se prejudicada pela forma que o citado Artigo fora interpretado.
De acordo com o entendimento da Comissão de Recursos, a redação deste Artigo pode levar à dupla interpretação, uma vez que o inciso I é claro quando diz que na defesa do projeto o candidato dispõe de 30 minutos e, o inciso II prevê tempo para argüição de mais 30 minutos, totalizando 60 minutos. Segundo a Professora Vera Portella, não fica claro o tempo determinado para defesa da produção intelectual, como previsto no antigo texto da Decisão 283/2002 do CONSUN a seguir disposto, no qual, conforme o seu inciso I, era de 30 minutos para a defesa da Produção e apresentação do Projeto, acrescidos de 30 minutos para argüição:
“Art. 22. A Defesa da Produção Intelectual, com duração máxima de 60 (sessenta) minutos, realizar-se-á em sessão pública, observado o que segue:
I – exposição oral da produção intelectual do candidato e, se for o caso, de seu projeto de pesquisa ou de extensão, com duração máxima de 30 (trinta) minutos; e
II – argüição de 5 (cinco) minutos, no máximo, por examinador, e tempo idêntico para a manifestação do candidato.”
Em decorrência do fato da interpretação da norma no recurso mencionado anteriormente, a Profa. Vera Catarina Castiglia Portella, após ampla discussão no âmbito da Comissão de Recursos do CEPE, sugeriu a seguinte redação para o caput do Artigo 22, da Decisão nº 283/2002 do CONSUN, alterada pela Decisão Nº 069/2006 do CONSUN, mantendo o texto dos dois incisos da forma atual:
“Art. 22. A apresentação e defesa do Projeto de Pesquisa e/ou extensão somente ocorrerá no Concurso para cargos em regime de trabalho de dedicação exclusiva, e se realizará em sessão pública, com duração máxima de 60 (sessenta) minutos, observando o seguinte:
I – exposição oral do candidato, para apresentação do seu Projeto de Pesquisa ou de Extensão, com duração máxima de 30 (trinta) minutos; e
II – argüição de 5 (cinco) minutos, no máximo, por examinador, e igual tempo para a manifestação do candidato.”
Em 22/05/2007, o senhor Presidente do CEPE, Professor José Carlos Ferraz Hennemann, encaminhou o presente processo à Comissão de Legislação do CEPE.
O Processo foi tratado na sessão do CEPE que ocorreu no dia 29/08/2007, através do Parecer nº 26/2007 da Comissão de Legislação, sendo decidido que o assunto deveria ser retirado de pauta para maior instrumentação.
Após retomar as suas discussões sobre o tema, a Comissão de Legislação do CEPE resolveu convidar os Diretores da Escola Técnica e do Colégio de Aplicação para uma reunião a fim de ouvi-los a respeito da proposta de alteração, sugerida pela Comissão de Recursos, a qual elimina do texto do citado Artigo 22 referência à Prova de Defesa da Produção Intelectual em concursos para a carreira de Magistério Superior da UFRGS.
Na reunião realizada em 12/03/2008, compareceram os Professores Marcelo Augusto Rauh Schmitt, Diretor da Escola Técnica, e o Professor Ítalo Modesto Dutra, Representante do Colégio de Aplicação, os quais se manifestaram favoravelmente à manutenção da Defesa da Produção Intelectual com as atuais características.


MÉRITO


Avaliando a proposta de alteração apresentada pela Senhora Presidente da Comissão de Recursos do CEPE, as discussões sobre o assunto no âmbito da Comissão de Legislação e do Plenário do CEPE, as manifestações dos representantes da Escola Técnica e do Colégio de Aplicação, e considerando a
análise do histórico das redações atribuídas e sugeridas à referida regulamentação a seguir destacadas, entendemos, s.m.j., que o texto proposto ao caput do Art. 22 não se ajusta ao objetivo do pedido constante do presente processo, portanto concluímos que, para resolver a questão, seria necessária uma redação alternativa para o mencionado Artigo.
- Antiga redação do Art. 22, da Dec. 283/2002 – CONSUN:
“Art. 22. A Defesa da Produção Intelectual, com duração máxima de 60 (sessenta) minutos, realizar-se-á em sessão pública, observado o que segue:
I – exposição oral da produção intelectual do candidato e, se for o caso, de seu projeto de pesquisa ou de extensão, com duração máxima de 30 (trinta) minutos; e
II – argüição de 5 (cinco) minutos, no máximo, por examinador, e tempo idêntico para a manifestação do candidato.”
- Atual redação do Art. 22, da Dec. 283/2002, alterada pela Dec. 069/2006, ambas do CONSUN:
“Art. 22. A Defesa da Produção Intelectual somente ocorrerá no Concurso para cargos em regime de trabalho de dedicação exclusiva, e se realizará em sessão pública, com duração máxima de 60 (sessenta) minutos, observado o seguinte:
I – exposição oral do candidato, para apresentação do seu Projeto de Pesquisa ou de Extensão, com duração máxima de 30 (trinta) minutos; e
II – argüição de 5 (cinco) minutos, no máximo, por examinador, e igual tempo para a manifestação do candidato.”
- Nova redação do caput do Art. 22, sugerida pela Profa. Vera Portella:
“Art. 22. A apresentação e defesa do Projeto de Pesquisa e/ou extensão somente ocorrerá no Concurso para cargos em regime de trabalho de dedicação exclusiva, e se realizará em sessão pública, com duração máxima de 60 (sessenta) minutos, observando o seguinte:
I – exposição oral do candidato, para apresentação do seu Projeto de Pesquisa ou de Extensão, com duração máxima de 30 (trinta) minutos; e
II – argüição de 5 (cinco) minutos, no máximo, por examinador, e igual tempo para a manifestação do candidato.”


PARECER


Face ao exposto, a Comissão de Legislação é de Parecer favorável que seja encaminhada ao CONSUN a seguinte proposta de alteração do Artigo 22 da Decisão nº 283/2002 do CONSUN, alterada pela Decisão nº 069/2006 do CONSUN:
“Art. 22 – A Defesa da Produção Intelectual somente ocorrerá no Concurso para cargos em regime de trabalho de dedicação exclusiva e se realizará em sessão pública com duração máxima de 60 (sessenta) minutos, observado o que segue:
I - exposição oral da produção intelectual do candidato, incluindo exposição de seu projeto de pesquisa ou de extensão, com duração máxima de 30 (trinta) minutos;
II - argüição de 5 (cinco) minutos, no máximo, por examinador e tempo idêntico para a manifestação do candidato.”


É o parecer.

NORBERTO HOLZ

Relator