APRESENTAÇÃO

Este blog tem o objetivo de divulgar todas as ações desenvolvidas por mim como representante discente no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFRGS - CEPE... Aqui, pretendo apresentar meus projetos e informar sobre as discussões em andamento no Conselho, garantindo a transparência do meu mandato, bem como publicar assuntos pertinentes, relacionados à Universidade.




sexta-feira, 16 de maio de 2008

CONSUN decide sobre parcerias da UFRGS

DECISÃO Nº 717/2008

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em sessão de 07/5/2008, tendo em vista o constante no processo nº 23078.031453/07-10, de acordo com o Parecer nº 119/2008 da Comissão de Legislação e Regimentos e as emendas aprovadas em plenário

D E C I D E

Art. 1º - São consideradas ações de parceria na Universidade aquelas que permitam a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo com instituições públicas ou privadas.
Parágrafo único - As ações de parceria definidas no caput respeitarão a vocação científica, cultural e artística da Universidade.

Art. 2º - As ações de parceria terão a forma de convênio, acordo de cooperação ou outro instrumento legal firmado pela UFRGS, aprovado pelos órgãos competentes, o qual deve assegurar, nos termos especificados nesta Decisão, contrapartida para a Universidade pelo apoio e reconhecimento que esta lhes confere.

Art. 3º - Para a execução das ações de parceria a Universidade poderá utilizar fundações de apoio, devidamente credenciadas para este fim.

Art. 4º - A coordenação das ações de parceria deverá ser de um servidor docente ou técnico-administrativo ativo desta Universidade, com formação superior.

Art. 5º - A participação de servidores docentes e técnico-administrativos nas atividades das ações de parceria da UFRGS, nos termos previstos no parágrafo primeiro do Art. 9º da Lei nº 10.973/04 e do Art. 10 do Decreto nº 5.563/05, deverá estar em conformidade com o cumprimento das atribuições acadêmicas e técnicas previstas no seu plano de trabalho institucional.

Art. 6º - A participação de discentes nas ações de parceria, caracterizada pelo seu objetivo acadêmico, deve estar explicitada no projeto da atividade, com a respectiva carga horária.

Art. 7º – As propostas de ações de parceria obedecerão aos seguintes trâmites:
I - Nas unidades, departamentos ou órgãos de onde se origina a proposta de ações de parceria, e que detêm a vinculação dos servidores, dos espaços físicos ou equipamentos que serão utilizados, será realizada a análise de mérito e/ou da possibilidade de realização das atividades de pesquisa ou extensão, de acordo com esta Decisão, ouvida a manifestação da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico – SEDETEC.
II – Na Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico será realizado o devido registro da ação de parceria.

Art. 8º - As propostas de ações de parceria serão apresentadas pelos coordenadores às instâncias internas de suas respectivas unidades, sob a forma de projeto, devendo conter:
I- identificação (vinculação institucional, título, coordenação e autoria);
II- justificativa;
III- objetivos;
IV- entidades ou órgãos envolvidos;
V- recursos humanos;
VI- planejamento financeiro, prevendo as receitas, as fontes de origem e as despesas;
VII- cronograma/período de execução; e
VIII- indicadores de avaliação da atividade.

Art. 9º - Os recursos financeiros oriundos das atividades indicadas no Art. 1º desta Decisão deverão ser supervisionados pela Universidade, sendo executados pelas fundações credenciadas pelo CONSUN.

Art. 10 - O relatório financeiro das ações de parceria - contendo as receitas, as despesas e a destinação - será parte integrante do relatório final do projeto que deverá receber aprovação do Conselho da Unidade.
§1º - As ações de parceria serão classificadas como de pequeno ou grande porte conforme critérios definidos por portaria da Administração Central.
§2º - As ações de grande porte deverão ter o seu relatório financeiro aprovado pela Pró-Reitoria de Planejamento e Administração.
§3º - Nas ações em que a execução dos recursos financeiros tenha sido realizada por uma fundação credenciada pelo CONSUN, o relatório financeiro emitido pela Fundação deverá constar da prestação de contas das mesmas.

Art. 11 - A Fundação credenciada pela UFRGS, auxiliar na execução da ação de parceria, destinará à Universidade recursos financeiros, com discriminação contábil própria e decorrente do total arrecadado da ação, como forma de ressarcimento pelo uso da infraestrutura e serviços disponibilizados pela Universidade. Estes recursos serão utilizados na manutenção de infraestrutura, na aquisição, manutenção e renovação de equipamentos da UFRGS, na aplicação em pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, e na iniciação e aprimoramento dos recursos humanos nesta área, conforme segue:
I – Os recursos arrecadados como forma de ressarcimento constituirão um fundo a ser administrado pelas unidades ou órgãos envolvidos nas ações de parceria, correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total arrecadado nas ações de parceria, podendo ser excluído deste total os valores referentes a bens de capital.
II – Os recursos arrecadados como forma de ressarcimento constituirão um fundo a ser administrado pela Pró-Reitoria de Planejamento e Administração, correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total arrecadado nas ações de parceria, excluído deste total os valores referentes a bens de capital.

Art. 12 - Às ações de parceria da UFRGS aplicam-se, no que couber, os demais dispositivos previstos na Lei Federal nº 10.973/04 e no Decreto Presidencial nº 5.563/05.

Art. 13 - Esta Decisão entra em vigor na data de sua aprovação.


Porto Alegre, 7 de maio de 2008.

JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN,
Reitor.